TJPE - 0027013-68.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:33
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP))
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05/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/07/2025 11:28
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027013-68.2022.8.17.2001 APELANTE: GOLD MOONLIGHT - INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA .
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
LEI ESTADUAL Nº 17.625/2021 E LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL FACE À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU SURPRESA PARA O CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À NOVENTENA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 3º DA LC 190/2022, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 7066/DF.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO NÃO PROVIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1287019 (TEMA 1093), fixou como tese que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 4.
Ao modular os efeitos da decisão, o STF decidiu estabelecer que seus efeitos se dariam a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. 3.
De acordo com o disposto em julgamento, os Estados que aplicavam a cobrança do DIFAL com base em suas próprias leis tinham permissão para fazê-lo até o término de 2021.
A partir de 2022, seria exigida a criação de uma lei complementar para a respectiva regulamentação. 5.
O Estado de Pernambuco optou por adiantar-se a essa situação e modificou sua legislação estadual, com edição da Lei Estadual nº 17.625, haja vista a ciência de que seria publicada legislação para estatuir as normas gerais concernentes à matéria. 6.
A tal respeito, com supedâneo em decisão de medida cautelar prolatada em 14 de janeiro de 2022, na ADI nº 7066, com vistas à suspensão da eficácia e atribuição de interpretação conforme a Constituição Federal à Lei Complementar nº 190/2022, este E.
TJPE vinha decidindo pela não aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal.Isso porque não houve criação ou majoração de tributo, mas tão somente uma nova forma de distribuição do ICMS entre os Estados da Federação. 7.
Nada obstante, quando do julgamento da ADI 7066/DF, em 29/11/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/22, cujo teor determina a observância da anterioridade nonagesimal. 8.Conforme assentou o STF, não havia exigência constitucional de estipulação do prazo, uma vez que a referida Lei Complementar não instituiu ou majorou tributo, todavia, podia o legislador fixá-lo como forma de garantir maior previsibilidade aos contribuintes. 9.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027013-68.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e ao apelo autoral, nos termos do voto do Relator.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator -
22/07/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:21
Expedição de intimação (outros).
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15/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de GOLD MOONLIGHT - INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAVES LTDA . - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/07/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/05/2025 14:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães
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20/05/2025 14:07
Declarada incompetência
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20/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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