TJPE - 0058311-73.2025.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 09:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058311-73.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC RODRIGUES DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213968006, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANA DARC RODRIGUES DA SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, na qual a parte autora pleiteia, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A parte autora formulou pedido de justiça gratuita por meio da petição inicial, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência econômica, firmada sob as penas da lei, conforme previsão contida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, bem como documentos complementares, dentre os quais se incluem comprovantes de renda e documentos pessoais.
A parte requerida, em sede de contestação, impugnou o benefício concedido, sob a alegação de que a autora não demonstraria de forma adequada o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da benesse. É consabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, dispositivo este regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
O art. 99, §3º, do mesmo diploma legal dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sob pena de litigância de má-fé, se não houver impugnação da parte contrária e se os elementos constantes dos autos não evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade." No caso sob análise, verifica-se que a autora, ao protocolar a inicial, apresentou a declaração exigida em lei, bem como comprovantes de sua condição financeira (vide id nº 209580850 e documentos correlatos).
A mera impugnação genérica pela parte adversa, desacompanhada de prova capaz de elidir a presunção legal, não é suficiente para infirmar a veracidade da declaração firmada pela parte requerente.
Dessa forma, não havendo nos autos elementos robustos que infirmem a presunção de veracidade da declaração prestada, e tendo a parte autora juntado documentos que corroboram sua alegação de insuficiência de recursos, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré.
Diante da estabilização da relação processual, e tendo sido apresentadas a contestação e a réplica (ids nº 213006785 e 213761734), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e necessidade, ou, se for o caso, requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 25 de agosto de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 25 de agosto de 2025.
FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/08/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2025 11:15
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (RÉU)
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25/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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21/08/2025 20:18
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 13/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058311-73.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC RODRIGUES DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212933094, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JOANA DARC RODRIGUES DA SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, por meio da qual a parte autora postula, liminarmente, a concessão da tutela antecipada, para compelir a parte ré a autorizar e custear, de forma integral, a cirurgia bariátrica videolaparoscópica indicada por prescrição médica, inclusive com todos os custos relacionados à internação, honorários médicos, materiais cirúrgicos, medicamentos, e eventual necessidade de leito em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial mantido pela ré desde 19/09/2024, e que, após diagnóstico de obesidade grau III (IMC 38), hipertensão arterial e apneia do sono, teve prescrito procedimento cirúrgico de gastroplastia por videolaparoscopia.
Não obstante a expressa indicação médica e o preenchimento dos critérios clínicos estabelecidos na RN nº 465/2021 da ANS, a ré recusou-se a autorizar o tratamento alegando a existência de doença ou lesão preexistente (DLP) não declarada, impondo cobertura parcial temporária (CPT) de 24 meses, em evidente afronta à legislação consumerista e sanitária vigente.
Compulsando os autos, especialmente os documentos de ID nº 209580845 e 209580856, constata-se que a negativa da operadora se baseou em suposta omissão da autora quanto à condição clínica de obesidade, desconsiderando o fato de que a Declaração de Saúde preenchida à época da adesão (ID nº 209580852) não indicava diagnóstico médico anterior, tampouco comprova má-fé da parte contratante.
Caberia a parte ré adotar as providências para rejeitar o contrato e não receber o prêmio durante quase um ano e alegar doença pré-existente somente depois de ocorrido o sinistro De outro lado, é incontroverso que o contrato foi firmado sem exigência de exames admissionais e sem cláusulas limitativas específicas, como também que o procedimento cirúrgico requerido possui cobertura obrigatória no rol da ANS (item 3.3.10 da RN 465/2021).
O perigo de dano, por sua vez, resta igualmente evidenciado pela condição clínica da autora, que sofre de comorbidades potencialmente agraváveis em razão da obesidade mórbida e da negativa injustificada de cobertura pela operadora, a qual expõe a beneficiária a risco concreto e iminente de complicações de saúde severas.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a negativa de cobertura sob alegação genérica de preexistência sem comprovação de má-fé, conforme a Súmula 609 do STJ: "É abusiva a negativa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado." Assim, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano —, revela-se cabível o deferimento da medida de urgência postulada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, autorize e custeie, no prazo de 05 dias úteis, a contar da intimação desta decisão, de forma integral: o procedimento cirúrgico de gastroplastia bariátrica videolaparoscópica indicado à parte autora, bem como todas as despesas inerentes ao procedimento, incluindo honorários médicos, custos hospitalares, materiais, medicamentos e eventual necessidade de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de majoração em caso de resistência injustificada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 18 de agosto de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 18 de agosto de 2025.
WILMA PRISCILA ALVES FRANCA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/08/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 10:25
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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18/08/2025 10:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/08/2025 07:41
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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09/08/2025 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 10:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2025.
-
06/08/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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06/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/08/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 10:59
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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01/08/2025 10:59
Expedição de Mandado (outros).
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01/08/2025 10:56
Expedição de citação (outros).
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01/08/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 13:39
Outras Decisões
-
25/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058311-73.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC RODRIGUES DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209593553, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de renda e cópia da declaração de IR para avaliação do pedido de justiça gratuita.
Prazo de 15 dias.
RECIFE, 14 de julho de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 22 de julho de 2025.
SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau -
22/07/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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13/07/2025 23:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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