TJPE - 0028205-55.2025.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831742 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0028205-55.2025.8.17.8201 REQUERENTE: CAROLINE SANTOS MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor [da decisão / do despacho], id 214752344, conforme segue [ em lauda anexa].
RECIFE, 8 de setembro de 2025.
IERLISSON JOSE DE ANDRADE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CAROLINE SANTOS MARQUES DA SILVA Endereço: R SÃO JOSÉ DO BELMONTE, 01, A, JORDÃO, RECIFE - PE - CEP: 51260-730 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
08/09/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:30
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0028205-55.2025.8.17.8201 CG REQUERENTE: CAROLINE SANTOS MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE DESPACHO 1.
O valor da causa deve ser seu valor econômico. 1.1.
Nos termos do estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 (regra repetida no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 321/2011-TJPE), tratando de obrigações vencidas e vincendas, considera-se esta última, para fins de competência dos juizados especiais da fazenda pública, o montante equivalente a 12 (doze) prestações. 1.2.
O Código de Processo Civil, por seu turno, prescreve que o valor da causa, no caso de acumulação de prestações vencidas e vincendas, deve ser o somatório daquelas com 12 (doze) prestações a se vencerem após o ajuizamento da ação. 2.
Com a criação do Juizado da Fazenda Pública, a pretensão econômica pretendida pela parte autora deve vir demonstrada junto com a petição inicial, quer com planilha própria quer com os respectivos documentos oficiais, isto para definir o real valor da causa e, consequentemente, a competência do Juízo. 2.1.
Lembre-se, também, que não cabe, em sede de juizados especiais, prolação de sentença ilíquida, o que reforça a tese de que a parte autora deve trazer aos autos os valores por ela pretendidos. 2.2.
Veja-se, ainda por oportuno, que cabe à parte autora providenciar perante a repartição os documentos pertinentes à realização dos cálculos, seja através de requerimento administrativo, seja por meio de ação própria de exibição de documentos.
A planilha supracitada deverá conter, mês a mês: a) o valor nominal/originário da prestação; b) o índice de correção monetária e o respectivo valor em moeda nacional; c) o índice de juros de mora e respectivo valor em moeda nacional; d) o somatório de cada coluna; e e) o montante cuja cobrança requer. 3.
Intimem-se a parte autora para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da exordial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para adequar o valor da causa ao disposto no item 1 deste despacho, devendo indicar o verdadeiro valor da causa, atrelado ao seu conteúdo econômico, consoante o que dispõem os artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil.
Juiz de Direito -
22/07/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:55
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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