TJPE - 0000067-47.2000.8.17.0670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de LGM EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de NOEMIA BEZERRA MAIA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:24
Publicado Sentença (Outras) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000067-47.2000.8.17.0670 EXEQUENTE: NOEMIA BEZERRA MAIA EXECUTADO(A): LGM EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO/ OFÍCIO) Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por NOEMIA BEZERRA MAIA em face de LGM EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A todos suficientemente qualificados.
O feito tramitou regularmente, contudo, sobreveio a informação do óbito da exequente.
Determinada a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros e sucessores da exequente, por meio do advogado por ela anteriormente constituído, não houve pedido de habilitação (ID 189975866). É o relatório.
Fundamento e Decido Nos termos do artigo 313, § 2º, II, do CPC, havendo morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Na hipótese, apesar da regular intimação do causídico, considerando o falecimento do autor da demanda, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante.
Assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC.
Cumpre anotar que não houve ordem para intimação dos sucessores, porque desconhecidos seus endereços, em verdade, atribui-se tal responsabilidade ao advogado que representava o autor, contudo, apesar de intimado não houve a habilitação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual apto a validar o normal prosseguimento do feito.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
P.R.I Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado determino que a Diretoria Cível certifique se houve o pagamento das custas processuais e taxa judiciária referentes à condenação imposta no processo de conhecimento e cumpra em conformidade com o Provimento CM nº 03/2022, após ARQUIVE-SE.
GRAVATÁ, data de assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Vladimir José Cavalcanti de Oliveira em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE BARROS BEZERRA ALVES MAIA em 06/11/2024 23:59.
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12/09/2024 11:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:40
Conclusos para o Gabinete
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29/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2024 10:53
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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03/01/2024 10:53
Expedição de Mandado (outros).
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11/10/2023 10:08
Expedição de Certidão de migração.
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25/08/2023 09:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/08/2023 09:05
Juntada de documentos
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25/08/2023 09:04
Juntada de documentos
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25/08/2023 09:02
Juntada de documentos
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25/08/2023 08:57
Expedição de Certidão de migração.
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25/08/2023 08:55
Dados do processo retificados
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25/08/2023 08:49
Processo enviado para retificação de dados
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25/08/2023 08:47
Dados do processo retificados
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12/05/2023 21:03
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2000
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CAPA • Arquivo
CAPA • Arquivo
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