TJPE - 0056597-15.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:48
Homologada a Transação
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18/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DUMONT DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 03:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056597-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WILMA LUNDGREN WERNER, AXEL LEOPOLD LUNDGREN WERNER, ANDREAS THEODOR LUNDGREN WERNER, ANTON ARTHUR LUNDGREN WERNER RÉU: EXPANSAO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189988958 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
Devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir novas provas, especificando as que querem realizar, ciente de que o silêncio ou pedido genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo ora estabelecido, para a hipótese dos litigantes requererem o julgamento antecipado do pedido ou quedarem-se silentes, concluam-se os autos para sentença, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ " RECIFE, 13 de dezembro de 2024.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
13/12/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 22:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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11/09/2024 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 12:46, Seção B da 15ª Vara Cível da Capital.
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11/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 07:24
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 15ª Vara Cível da Capital)
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04/09/2024 07:23
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/08/2024 17:38
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2024 02:58
Decorrido prazo de AXEL LEOPOLD LUNDGREN WERNER em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTON ARTHUR LUNDGREN WERNER em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 02:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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12/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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05/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 12:00, Seção B da 15ª Vara Cível da Capital.
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22/07/2024 07:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:53
Conclusos para o Gabinete
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18/06/2024 15:53
Expedição de .
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13/06/2024 09:01
Decorrido prazo de WILMA LUNDGREN WERNER em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:33
Outras Decisões
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10/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/06/2024 00:00
Decorrido prazo de NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/06/2024 11:30.
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09/06/2024 00:00
Decorrido prazo de EXPANSAO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 08/06/2024 11:30.
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06/06/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056597-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WILMA LUNDGREN WERNER, AXEL LEOPOLD LUNDGREN WERNER, ANDREAS THEODOR LUNDGREN WERNER, ANTON ARTHUR LUNDGREN WERNER RÉU: EXPANSAO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172246284, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
Custas processuais pagas.
Ação de rito comum e, com fundamento nos Arts. 71 do epitetado Estatuto do Idoso e 1.048, inc.
I, do novo CPC, de tramitação prioritária.
A prova até aqui produzida pela demandante não é, por hora, suficiente à demonstração razoável da presença dos requisitos do provimento jurisdicional provisório e de urgência previsto e regulado no Art. 300 do novo CPC, não se afigurando as alegações exordiais, portanto, verossímeis e tornando implausível o direito afirmado na pretensão positiva. À luz do citado dispositivo legal instrumental, o interessado na obtenção de tutela satisfativa de urgência deverá trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Muito embora o novo CPC tenha substituído o requisito da verossimilhança das alegações proemiais pelo da probabilidade do direito, cuido não ter ocorrido redução da aferição da plausibilidade do interesse material afirmado na pretensão positiva, diante da similitude ou sinonímia das expressões.
Daí advém a necessidade de aferição da verossimilhança fática quando à narrativa constante da Inicial, suficiente a se visualização uma verdade provável ou possível, independentemente da produção de prova.
Somado a isto, há de coexistir a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na peça inaugural, de modo a alinhar os fatos aos efeitos jurídicos almejados.
Somente depois da confirmação da existência desse requisito, deverá o Magistrado observar a verificação ou não do perigo da demora no ofertamento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz tutela/proteção do direito pleiteado.
Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético.
Há de ser concreto, atual/eminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção da medida reclamada.
Na espécie, como afirmado alhures, os requisitos dispostos no Art. 300 do CPC, neste momento processual, não se fazem presentes, razão porque, neste momento processual, não se pode auferir a antecipação jurisdicional tutelatória desejada.
Por tais razões, pois, deixo de conceder, por hora, a tutela provisória de urgência em caráter antecipado reclamada na Petição Inicial, para DETERMINAR inicialmente a intimação das corrés, pelo meio mais rápido, eficiente e legalmente permitido, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dizerem do pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado na peça exordial, de logo, se o quiser, formulando proposta de transação, e sua citação, com a admoestação do Art. 344 daquela lei civil instrumental, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas respostas ao pedido atrial.
P.
I.
Recife, 03 de junho de 2024.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito " RECIFE, 4 de junho de 2024.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 09:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/06/2024 09:44
Expedição de citação (outros).
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04/06/2024 09:44
Expedição de citação (outros).
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04/06/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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