TJPE - 0000275-93.2025.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 10:39
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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14/08/2025 10:39
Expedição de Mandado (outros).
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14/08/2025 10:33
Alterada a parte
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06/08/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 23:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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31/07/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000275-93.2025.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANA LYGIA EXECUTADO(A): CARMEN VANUSA HENRIQUE DE SOUZA MEIRA DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema PJE para que conste como executado AILTON GOMES MEIRA JUNIOR, CPF nº *59.***.*00-00, excluindo-se CARMEN VANUSA HENRIQUE DE SOUZA MEIRA.
EM SEGUIDA CUMPRA-SE DA SEGUINTE FORMA: 1 - Trata-se de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 784, do CPC. 2 - Assim, defiro o pedido de execução fundada em título executivo extrajudicial, excluída a cobrança de honorários advocatícios, em primeira instância, conforme previsão do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Os honorários advocatícios incluídos na execução de taxas condominiais, mesmo quando previstos em atas de assembleias condominiais, não devem ser aceitos nos Juizados Especiais Cíveis, conforme interpretação restritiva do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que rege os procedimentos desse microssistema.
Registre-se que o contrato particular entre o autor e advogado não traduz título executivo extrajudicial em face de terceiro. 3 - Primeiramente, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias, com exclusão dos honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, sob pena de indeferimento da petição inicial executiva. 3 – Apresentada a planilha atualizada, cite-se a parte executada para realizar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, inclusive comprovando nos autos o respectivo adimplemento, nos termos do art. 829 do CPC, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915 do CPC, advertindo à parte executada que é obrigatória a segurança do Juízo para o conhecimento e processamento dos embargos (Enunciado nº 117 do FONAJE). 4 - Cientifique-se a parte executada sobre o conteúdo do art. 916 do CPC, que permite o pagamento parcelado da dívida, mediante reconhecimento do crédito exequendo e comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado. 5 - Autorizo ao credor a indicação do(s) bens do(s) executado(s) que pretenda ver penhorados (NCPC, art. 829, §2º) ou, ainda obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art.799, IX do NCPC), devendo comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (§1º do art. 828 do NCPC). 6 - Se recair a constrição sobre imóvel(is), cabe ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. 7 - Se citado, não ocorrer pagamento, pagamento da dívida ou a garantia da execução, com vistas a assegurar a prioridade da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I do CPC/2015), e com fulcro no art. 854, caput, do CPC, DETERMINO que as instituições financeiras tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor total do crédito exequendo, bem como o bloqueio do(s) registro(s) de transferência de veículo(s) automotor(es) porventura existentes em seu(s) nome(s), via sistema RENAJUD.
Fica desde já autorizado o imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). 8 - Formalizada a indisponibilidade de ativos financeiros, aguarde-se eventual provocação da(s) parte(s) executada(s) por 5 (cinco) dias, para que alegue(m) eventual impenhorabilidade.
Fica autorizada a imediata liberação de numerários, independentemente de provocação da(s) parte(s) executada, lavrando-se certidão nos autos, nos seguintes casos: a) bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), exceto nos casos em que o valor bloqueado supere 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da presente execução; b) saldo em caderneta de poupança, conta corrente e a outras aplicações financeiras de até 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial; (REsps 1.660.671 e 1.677.144); c) depósito de natureza alimentar com valor de até 5 salários-mínimos, ressalvadas as quantias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º), comprovado por contracheque com indicação do número da conta em que feito o bloqueio ou extrato bancário do qual conste expressamente a natureza salarial do crédito. 09 - Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o somatório bloqueado totaliza valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, proceda-se à transferência da importância bloqueada para conta da CEF à ordem deste Juízo para fins de conversão em penhora (dispensada lavratura de termo), intimando-se o devedor. 10 - Garantida a execução, total ou parcialmente, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC). 11 - Oferecidos os embargos, certifique-se, intimando-se a parte exequente para apresentar impugnação em igual prazo.
Transcorrido o prazo sem apresentação de embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, intime-se o exequente para informar os dados necessários à conversão em renda dos valores penhorados. 12 - Sendo constatada a existência de veículos automotores em nome do executado, proceda-se ao bloqueio (restrição de transferência) por meio eletrônico via RENAJUD observado como limite o valor total da dívida constante da inicial. 13 - Não sendo realizadas com sucesso as constrições judiciais anteriormente determinadas (SISBAJUD, RENAJUD), deve o exequente ser intimado para indicar bens livres e desembargados do executado no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que eventual desídia ou ainda não encontrado bens do executado para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional. 14 - Ocorrendo qualquer incidente processual que obstaculize o cumprimento das determinações acima elencadas, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito - 
                                            
28/07/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 10:08
Outras Decisões
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01/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/03/2025 08:42
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:27
Outras Decisões
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13/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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