TJPE - 0001082-96.2024.8.17.3390
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sert Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 02:39
Decorrido prazo de EDILMA MOREIRA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr.
Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0001082-96.2024.8.17.3390 AUTOR(A): EDILMA MOREIRA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc.
EDILMA MOREIRA SILVA, através de procurador regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA em face de BANCO SANTANDER S.A, todos já qualificados no presente processo.
Em manifestação acostada em ID nº 188034035 a parte autora pugnou pela desistência do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Tal contexto processual enseja a extinção desta ação, isto porque a parte autora requereu expressamente a desistência da de demanda.
Observa-se que a parte ré não foi citada para integrar à lide e não apresentou contestação, razão pela qual é desnecessário o seu consentimento para a homologação da desistência.
Ante o exposto, carecendo de interesse processual para prosseguir na ação, homologo a desistência e decreto a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 18 da Lei Estadual nº 17.116/2020, incumbe ao desistente o pagamento das custas processuais, razão pela qual condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício de justiça gratuita, por força e nos termos do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Com o advento da coisa julgada, ao arquivo.
SERTÂNIA, 27 de novembro de 2024 Gustavo Silva Hora Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 13:47
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 16:54
Extinto o processo por desistência
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27/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:22
Expedição de citação (outros).
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07/11/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILMA MOREIRA SILVA - CPF: *53.***.*44-02 (AUTOR(A)).
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07/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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