TJPE - 0002690-28.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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31/07/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002690-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209965516 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada.
Narra o autor, em síntese, que adquiriu passagem aérea da ré para o voo 8760, no trecho Recife/PE – Montevidéu/Uruguai, com embarque previsto para o dia 15/10/2023, às 09h30min, e decolagem às 10h30min.
Alega que o voo sofreu múltiplas alterações de horário, vindo a decolar somente às 14h00min, um atraso superior a 4 horas.
Sustenta que os motivos do atraso, informados pela tripulação, foram a ausência de documento do copiloto, falta de cintos de segurança e necessidade de reabastecimento, configurando falha na prestação do serviço.
Afirma que, em razão do atraso, perdeu o primeiro dia de sua viagem internacional, sofrendo abalos que extrapolam o mero aborrecimento.
Fundamenta seu pleito na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da transportadora e no dano moral presumido (in re ipsa).
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus sucumbenciais.
Pleiteou e obteve o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida na via administrativa.
No mérito, defendeu que a alteração do voo decorreu de "motivos técnicos operacionais", o que caracterizaria caso fortuito, excludente de sua responsabilidade.
Alegou ter cumprido com seu dever de informação e assistência material, e que o autor optou por aguardar o voo.
Sustentou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que o art. 251-A do CBA afasta a presunção do dano moral, exigindo sua comprovação efetiva, o que não teria ocorrido.
Impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização seja fixada em patamar razoável, com juros e correção monetária a partir da data do arbitramento.
O autor apresentou réplica, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial, salientando que os problemas técnicos configuram fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da empresa, e que não recebeu a devida assistência material.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos.
A ré sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou previamente a via administrativa para a solução do conflito.
Tal preliminar não merece acolhida.
O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ação judicial, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não se aplica à espécie.
A existência de lide, caracterizada pela pretensão do autor e pela resistência da ré, manifestada em sua contestação, é suficiente para configurar o interesse processual.
Rejeito, pois, a preliminar.
A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade civil da companhia aérea ré pelo atraso no voo internacional contratado pelo autor e a consequente existência de dano moral indenizável.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré.
A tese da ré de que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) deve prevalecer sobre o CDC não se sustenta no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (Tema 210), firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros (Convenções de Varsóvia e Montreal) prevalecem sobre o CDC apenas no que tange à reparação por danos materiais.
Para os danos morais, contudo, a jurisprudência pátria é pacífica em aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tutelar de forma mais ampla os direitos da personalidade do consumidor.
Portanto, a responsabilidade da ré será analisada sob a ótica do CDC, em especial seu art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A ré atribui o atraso a "motivos técnicos operacionais", buscando caracterizá-los como caso fortuito para afastar sua responsabilidade.
Contudo, a jurisprudência consolidada entende que problemas técnicos na aeronave, necessidade de manutenção não programada, reabastecimento ou questões relacionadas à tripulação (como a alegada ausência de documento do copiloto) configuram fortuito interno.
O fortuito interno é aquele que se relaciona com os riscos inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida.
Tais eventos, embora possam ser imprevistos, não são estranhos à atividade da transportadora aérea e, portanto, não rompem o nexo de causalidade, integrando o risco do empreendimento.
A responsabilidade do fornecedor, nestes casos, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre eles, conforme o art. 14 do CDC.
No caso dos autos, o atraso de mais de 4 horas na decolagem de um voo internacional é fato incontroverso, configurando o defeito na prestação do serviço.
O dano moral, na hipótese de atraso significativo de voo, especialmente internacional, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria falha do serviço.
A angústia, a frustração e o desconforto vivenciados pelo passageiro que tem sua programação de viagem abruptamente alterada, perdendo um dia de lazer e descanso em destino estrangeiro, ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
A situação narrada pelo autor – a espera por horas no aeroporto, as sucessivas e frustradas promessas de embarque e a perda efetiva de parte de sua viagem – é suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de prejuízo extraordinário, como defende a ré.
Passo à fixação do quantum indenizatório.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da prática de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo).
Considerando a extensão do dano (atraso de mais de 4 horas em voo internacional), a frustração da legítima expectativa do consumidor, a perda de um dia de viagem, e a capacidade econômica da ré, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e justo para reparar o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito.
Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar ao autor, JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir da data de prolação desta sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Recife (PE), [data da assinatura eletrônica].
Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito" RECIFE, 28 de julho de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
28/07/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção B da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
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21/07/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 21ª Vara Cível da Capital)
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11/06/2025 12:39
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/03/2025 12:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 12:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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17/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:55
Determinada Requisição de Informações
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09/12/2024 11:50
Conclusos 5
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28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 10:20
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 10:19
Expedição de Carta rogatória.
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19/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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18/04/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:28, Seção B da 21ª Vara Cível da Capital.
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18/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 21ª Vara Cível da Capital)
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26/03/2024 03:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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20/02/2024 07:27
Expedição de citação (outros).
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20/02/2024 07:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2024 07:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 18:00, Seção B da 21ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 17:57
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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