TJPE - 0001581-13.2025.8.17.3110
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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01/08/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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01/08/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0001581-13.2025.8.17.3110 AUTOR(A): LAURINETE DE LIMA PAIVA RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208947207 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LAURINETE LIMA DE PAIVA em face de BANCO BRADESCO S.A., no bojo de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Relata a parte autora que, nos dias 07 e 08 de abril de 2025, foi vítima do chamado “golpe do falso advogado”, por meio de mensagens de WhatsApp enviadas por pessoa que se identificava como representante jurídico responsável pela liberação de valores decorrentes de processo judicial.
Narra que, sob esse contexto, realizou diversas transferências via PIX e contraiu empréstimos bancários, totalizando prejuízo superior a R$ 50.000,00.
Sustenta que as operações ocorreram mediante fraude e que os valores descontados atualmente em seu benefício previdenciário referem-se a empréstimo pessoal realizado sob induzimento do golpe.
Por fim, pleiteia a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes a tal empréstimo. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a narrativa dos fatos apresente indícios de que a autora foi vítima de estelionato, ao se analisar os documentos acostados, constata-se que parte das transferências bancárias foi autorizada de forma expressa pela própria demandante.
Consta, inclusive, no documento identificado como Id 208054636 – página 04, trecho da conversa mantida via aplicativo WhatsApp, no qual a parte autora reconhece o envio dos valores via PIX, revelando ciência acerca da operação que estava realizando.
Além disso, chama atenção o fato de que a parte autora não trouxe aos autos o inteiro teor da conversa travada com o suposto golpista, limitando-se a exibir trechos selecionados, o que compromete a análise mais ampla do contexto e da dinâmica dos fatos que levaram à alegada contratação fraudulenta.
No tocante ao empréstimo bancário contratado, não há, neste momento, prova suficiente de que a contratação tenha ocorrido exclusivamente por indução do golpista, tampouco de que os valores tenham sido transferidos para terceiros.
Ao contrário, os documentos apresentados demonstram apenas o crédito em conta bancária da própria autora.
Dessa forma, mostra-se necessária a instrução probatória, com o contraditório, para aferição da destinação dos valores recebidos e da eventual ilicitude na contratação.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Outras Deliberações: Concedo a gratuidade processual, na forma do Art. 98 do CPC.
Nos termos da Portaria Conjunta Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021, informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”, podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da referida portaria.
Em assim sendo: 1.
Intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração nos referidos meios de comunicação. 2.
Cite-se a parte requerida para contestar os pedidos da inicial, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, no mesmo ato, intime-se para informar seu endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração nos referidos meios de comunicação. 3.
Com a resposta, intime-se para réplica. 4.
Após, intimem-se as partes para que indiquem se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação expressa quanto a aceitação ao “Juízo 100% digital”, devem as partes serem intimadas por duas vezes do presente despacho (itens 1 e 2), ocasião em que o SILÊNCIO será entendido como ACEITE, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021.
Expedientes necessários.
Pesqueira, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito" Destinatário: MICHELINE MORGANA FERREIRA E ARAUJO DE OLIVEIRA DANTAS PESQUEIRA, 28 de julho de 2025.
ROSIVALDO ROGERIO GAMA Diretoria Regional do Agreste -
28/07/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 09:36
Expedição de citação (outros).
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07/07/2025 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURINETE DE LIMA PAIVA - CPF: *67.***.*59-48 (AUTOR(A)).
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07/07/2025 15:06
Adesão ao Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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