TJPE - 0002141-27.2025.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 20:26
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREA CAVALCANTI em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:22
Decorrido prazo de TIM S.A. em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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01/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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01/08/2025 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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01/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002141-27.2025.8.17.8227 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA CORREA CAVALCANTI RÉU: TIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Estabelecidas essas premissas, passo a decidir.
De início, corrija-se a autuação para que a causídica Ellen Cristina Gonçalves Pires figure no como advogada da demandada.
Veja-se que, erroneamente, ela foi cadastrada no polo ativo, gerando certa confusão nas peças protocoladas.
Os dados de identificação da causídica encontram-se na petição n. 202245329.
Passo ao mérito.
Pela descrição da inicial, evidentemente, está-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, aquela prevista no art. 6º, do CDC, a qual prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Todavia, embora estejamos perante uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
Com isso em mente, analisando o caso, penso que a pretensão deduzida não merece prosperar.
Explico.
A autora não comprova as cobranças mensais no valor de R$ 49,90.
Na verdade, o documento juntado denota o lançamento de uma franquia mensal no valor de R$ 54,99.
Colaciono: Ainda que se ignore isso, pela defesa juntada, fica claro que a autora foi beneficiada, durante o período de fidelização, com a concessão de descontos mensais que desoneravam parte da fatura.
Em suma, graças aos descontos, ela pagava, mensalmente, valor menor que àquele constante do regulamento.
Dessa forma, sem provas das cobranças a maior ou indevidas, tampouco demonstrada lesão a direito da personalidade, a improcedência dos pedidos é o que se impõe.
Sobre o ônus da prova e a improcedência dos pedidos quando não demonstrados os fatos, vejamos: TJRS: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, OPERADA EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE OS LITIGANTES, QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE COMPROVAR, MESMO QUE MINIMAMENTE, AQUILO QUE ALEGA.
CONSUMIDOR QUE NÃO DEMONSTROU, POR MEIO DE CERTIDÃO OFICIAL DE ÓRGÃO ARQUIVISTA, A INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE EXPERIMENTOU ALGUMA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*38-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-03-2021).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, segunda parte, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas, nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 25 de julho de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito Srpf -
28/07/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 11:22
Alterada a parte
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25/07/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 12/06/2025 10:22, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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19/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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