TJPE - 0020231-92.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/07/2025 02:19
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0020231-92.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: Vieira Diniz Engenharia e Avaliações Ltda. – EPP IMPETRADO: Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Capital/PE RELATOR: Des.
Carlos Moraes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIEIRA DINIZ ENGENHARIA E AVALIAÇÕES LTDA. – EPP contra suposto ato ilegal atribuído ao JUÍZO DA SEÇÃO B DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE, consistente na decisão proferida em 16/6/2025 nos autos da ação de produção antecipada de provas de nº 0053612-73.2024.8.17.2001, homologando a prova pericial produzida.
O impetrante, alegando “a impossibilidade de a assistente técnica comparecer à perícia por motivo justificado (crise de asma não alérgica)”, bem como que a “homologação da perícia sem qualquer análise do pedido de redesignação configura grave omissão do Juízo, que resultou em violação ao devido processo legal e em evidente cerceamento de defesa”, requer: “a) O recebimento e processamento do presente mandado de segurança; b) A concessão da medida liminar para suspensão imediata dos efeitos da decisão que homologou o laudo pericial unilateral; c) Ao final, a concessão da segurança, com a confirmação da liminar, para declarar a nulidade do laudo pericial homologado e determinar a realização de nova perícia com a participação da impetrante e de sua assistente técnica; d) A notificação da autoridade coatora para prestar as informações legais no prazo legal; e) A intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos da Lei nº 12.016/2009; f) A juntada da documentação comprobatória do direito líquido e certo, especialmente: • cópia integral do processo originário”. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, inciso III, da Lei de Mandado de Segurança (12.016/2009) exige, para a concessão de liminar em sede de mandamus, a concomitância dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito.
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No entanto, no presente caso, não se verifica a presença do fumus boni iuris, conforme bem ressaltado pelo Juízo impetrado (confira-se o Id 206899559 dos autos de nº 0053612-73.2024.8.17.2001): “A prova pericial se destina a fornecer elementos técnicos para permitir o adequado exame da lide pelo julgador, que pode acolher as informações do perito e dos assistentes técnicos, em parte ou integralmente, ou até mesmo, desconsiderá-las por inteiro, determinando a realização de nova perícia, ou simplesmente desprezar a prova técnica e formar ou seu convencimento a partir dos demais elementos dos autos, desde que justificadamente.
O §2º do art. 466 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (...) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
In casu, verifica-se que as partes foram regularmente intimadas acerca do local e data da realização dos trabalhos técnicos, contudo a assistente da parte ré não compareceu por alegados problemas de saúde, o que ensejou o requerimento da ré por realização da perícia em nova data.
Neste contexto, convém salientar que a presença do assistente técnico durante a realização da perícia não é obrigatória, uma vez que esta se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do perito nomeado (isto é claro, sob o 'aval' do Juiz presidente do feito), a quem compete proceder ao exame e responder os quesitos.
Saliente-se que é obrigatória a intimação das partes e dos respectivos assistentes técnicos acerca do local e da data de início dos trabalhos, o que, a toda evidência, foi devidamente observado no caso em apreço.
Nesse linear, não olvido, que a ausência de referida intimação, em tese, acarretaria a nulidade de referida prova.
Todavia, tenho que, ocorrendo a regular intimação, a impossibilidade de comparecimento do assistente técnico aos trabalhos periciais não acarreta a nulidade da referida prova, tampouco implica em cerceamento de defesa ou afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, eis que, sua presença não é obrigatória e/ou essencial à conclusão dos trabalhos.
Ressalte-se, ainda, que não obstante o réu insista na realização de nova perícia, em nenhum momento informou qual teria sido o prejuízo oriundo da ausência de sua assistente técnica no acompanhamento de realização da perícia.” O expert garantiu aos assistentes técnicos a participação deles, convocando-os para estarem presentes no imóvel que seria periciado às 8h do dia 26/11/2024 (Id 187166082 dos autos de origem).
A perícia foi devidamente realizada (Id 189678154).
Só 2 (dois) dias depois, em 28/11/2024, é que foi noticiada nos autos a razão de a assistente técnica não ter comparecido à diligência – teve um episódio de asma.
E, de todo modo, não se demonstrou nenhum efetivo prejuízo decorrente da não participação da mencionada profissional.
Como se vê, esses aspectos com certeza arrefecem o argumento do impetrante acerca de um suposto cerceamento de defesa experimentado no curso do feito.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações a esta Corte – aplicação do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009[1].
Dê-se ciência desta impetração à Procuradoria Geral do Estado, em observância ao inciso II do referido artigo de Lei[2].
Cópia desta decisão valerá como ofício.
Tomadas essas diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias – art. 12 da Lei nº 12.016/2009[3].
E, após, faça-se nova conclusão dos autos a este gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes [1] Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; (...). [2] Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; (...). [3] Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. -
28/07/2025 11:36
Expedição de intimação (outros).
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28/07/2025 11:34
Alterada a parte
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28/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/07/2025 18:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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