TJPE - 0000501-95.2025.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 04:48
Decorrido prazo de COMPESA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de COMPESA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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01/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000501-95.2025.8.17.8224 DEMANDANTE: AYLSON JOSE MENDES FERREIRA DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA Vistos, etc... 1.
Cuida-se de ação ajuizada por AYLSON JOSÉ MENDES FERREIRA em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/199732234; 2.
Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3.
No bojo da audiência una sob o ID/208761069: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes: b) a demandada apresentou sua contestação, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se ao demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 4.
Da preliminar arguida pela demandada: 4.1.
A empresa ré argui preliminar afirmando ser o presente feito complexo por necessitar, para o seu regular deslinde, da execução de prova de cunho pericial, o que tornaria este Juizado incompetente para apreciar o presente feito à luz do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995; 4.2.
Dentre os pedidos autorais, exsurge-se que o bem da vida que é o objeto principal da demanda é a solução definitiva do vazamento em questão (subitem ‘2.2.i’ do petitório da inicial), cuja existência de tal vazamento não foi nem comprovada nem demonstrada a responsabilidade da empresa ré; 4.3.
Levando em conta que a complexidade objeto do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, é aferida pelo objeto da prova, a teor do Enunciado nº 54/Fonaje, este Juízo considera quer, para o regular deslinde deste feito, de que seja levada a efeito uma análise técnica junto ao imóvel da parte autora e seu entorno, com vistas a se verificar, afinal, se o vazamento externo existe, ou não, e, se for da responsabilidade da empresa ré, que seja, de forma definitiva, solucionado, o que não se perfaz admitido no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, razões pelas quais este Juízo ora acolhe a preliminar arguida pela empresa ré, devendo, portanto, a parte autora proceder ao ajuizamento de feito junto a uma das Varas Cíveis da Comarca de Gravatá/PE, nas quais a solução definitiva poderá ser levada a efeito; 5.
Dessa feita (Dispositivo): Acolho a preliminar arguida pela demandada, reconhecendo a incompetência deste Juizado para apreciar o presente feito, extingo o presente feito sem a resolução de seu mérito à luz do art. 485, inciso IV, do CPC, c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995; 6.
Caso alguma das partes eventualmente interpuser recurso inominado, pugnando pela concessão e gratuidade judiciária, este Juízo efetuará a análise deste último, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo tal pedido, sob pena de indeferimento sumário do pedido de gratuidade e não recebimento do recurso por deserção: a) Se pessoa física, estar acompanhado da cópia completa última declaração do IRPF do recorrente entregue à Receita Federal (ou, em caso de isenção, que junte a declaração de isenção atualizada extraída do sítio da Receita Federal na internet); b) Se pessoa jurídica, estar acompanhado das comprovações exigidas pelas súmulas nºs 481/STJ e 005/TJPE; 7.
Sem condenação ao pagamento em taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 8.
Intimem-se: a) o demandante pessoalmente; b) a demandada eletronicamente através de seu respectivo patrono habilitado junto ao sistema PJe; 9.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Gravatá/PE, 21 de julho de 2025.
LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE JUIZ DE DIREITO -
25/07/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/07/2025 07:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por SEVERIANO DE LEMOS ANTUNES JUNIOR em/para 04/07/2025 08:57, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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04/07/2025 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 11:10
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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19/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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01/04/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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