TJPE - 0000162-11.2025.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0000162-11.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: THIAGO MELO DE FREITAS EXECUTADO(A): QATAR AIRWAYS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) DESPACHO 1 – Intime(m)-se o/a(s) Executado/a(s) para cumprir o julgado no prazo de 15 dias, efetuando o pagamento do valor em execução consoante os cálculos elaborados sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), de conformidade com parágrafo primeiro do art. 523 do CPC. 2 - Transcorrido o prazo acima concedido, poderá o/a devedor/a ofertar impugnação, nos termos do art.525 do CPC. 3 - No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a parcela restante da dívida. 4 - No caso de descumprimento, considerando a ordem preferencial de bens suscetíveis de penhora (art. 835 do CPC), voltem-me os autos conclusos para proceder com a determinação de bloqueio on line, nos termos do art. 837 do CPC. 5 - Havendo pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar, em cinco dias, requerendo o que entender pertinente.
Em seguida, em caso de pagamento integral, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
RECIFE, 18 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito L.H.B. -
27/08/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 14:59
Processo Reativado
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18/08/2025 10:48
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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15/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:25
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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14/08/2025 02:39
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:39
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:29
Decorrido prazo de THIAGO MELO DE FREITAS em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 22:53
Publicado Sentença (Outras) em 29/07/2025.
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31/07/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0000162-11.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: THIAGO MELO DE FREITAS DEMANDADO(A): QATAR AIRWAYS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por THIAGO MELO DE FREITAS em face de QATAR AIRWAYS GROUP, TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, que teria ocasionado atrasos e consequente frustração de itinerário, gerando transtornos de ordem moral.
Segundo narra a petição inicial, o autor adquiriu passagem aérea para o trajeto Recife – Guarulhos – Doha – Seul, com partida prevista para o dia 12/09/2024, sob operação da Qatar Airways.
Contudo, o voo Recife – Guarulhos, operado pela AZUL, sofreu significativo atraso, o que resultou na perda da conexão para o trecho internacional.
Em razão disso, o autor foi remanejado para outro itinerário, desta vez operado pela Turkish Airlines, com partida prevista para o dia seguinte.
Entretanto, alega-se que também houve atraso no voo Istambul – Seul, o que teria agravado os transtornos vivenciados.
Requereu o autor, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo, contudo, à causa o valor de R$ 24.144,12.
As rés apresentaram contestações autônomas.
A QATAR AIRWAYS GROUP sustentou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que não foi parte do contrato de transporte aéreo firmado com o autor, tampouco prestou qualquer serviço a ele vinculado.
Ressaltou, ainda, que a parte contratada seria outra pessoa jurídica do mesmo conglomerado empresarial, de modo que sua inclusão no polo passivo seria indevida.
No mérito, rebateu genericamente os fatos alegados, sustentando ausência de prova quanto à prática de qualquer conduta omissiva ou comissiva a ensejar indenização.
A TURKISH AIRLINES INC., por sua vez, impugnou o valor atribuído à causa, por entender que o autor, ao pleitear unicamente a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, exorbitou no valor da causa, ao estipulá-lo em R$ 24.144,12, em descompasso com o CPC.
No tocante ao mérito, sustenta a total ausência de responsabilidade pelos eventos narrados na exordial.
Afirma que não celebrou contrato de transporte com o autor, tendo sido apenas acionada de forma contingencial, para remanejamento do passageiro após falha verificada no voo doméstico operado pela Azul.
Ressaltou que o voo por ela operado entre Istambul e Seul atrasou por apenas 2h16min, por motivo técnico voltado à segurança do voo, fato que não comprometeu o deslocamento do autor, nem caracterizou qualquer violação à sua dignidade.
Alega que atrasos inferiores a quatro horas não ensejam, por si sós, o dever de indenizar, citando precedentes jurisprudenciais e normas da ANAC e da Convenção de Montreal.
Por fim, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., embora tenha reconhecido o atraso do voo doméstico Recife–Guarulhos, pugnou pela improcedência do pedido, argumentando que não houve dano efetivo ou concreto que ultrapassasse o mero aborrecimento cotidiano.
Aduziu que adotou todas as medidas necessárias para mitigar os efeitos do atraso, inclusive providenciando a reacomodação do autor em voo alternativo, razão pela qual não haveria falha relevante na prestação do serviço a justificar indenização.
Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
DAS PRELIMINARES a) Ilegitimidade Passiva – Qatar Airways Group e Turkish Airlines Inc.
Ambas as rés suscitam preliminares de ilegitimidade passiva, sob fundamentos formais relacionados à ausência de contratação direta com o consumidor ou substituição em razão de reacomodação.
Todavia, tais alegações não merecem acolhida.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, §1º, estabelece que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos vícios da prestação.
O contrato de transporte aéreo é, por sua natureza, um contrato de execução fracionada e sucessiva, envolvendo empresas parceiras em regime de code share, interline agreements e realocações operacionais.
Não é necessária a contratação direta com cada transportadora para caracterizar a legitimidade passiva.
A jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, é pacífica nesse sentido: “Integra a cadeia de fornecimento a companhia aérea que, ainda que não contratada diretamente, participa da execução do transporte internacional.” (STJ, REsp 1.629.027/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13/12/2017) Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por QATAR AIRWAYS GROUP e TURKISH AIRLINES INC. b) Falta de Interesse de Agir – Azul Linhas Aéreas Suscita a ré AZUL a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que teria fornecido alternativa viável ao consumidor, inclusive providenciando reacomodação.
A tese não prospera.
O fato de o consumidor ter sido reacomodado não elide o direito à reparação por eventual prestação defeituosa, tampouco afasta a utilidade da tutela pretendida, na medida em que o transtorno e o abalo moral são presumíveis em casos de frustração de transporte aéreo internacional.
O interesse processual decorre da existência de pretensão resistida e da necessidade de tutela jurisdicional.
Assim, rejeito a preliminar. c) Impugnação ao Valor da Causa – Turkish Airlines Inc.
Assiste razão à ré quanto à inadequação do valor atribuído à causa.
Nos termos do art. 292, V, do CPC: “Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido.” Tendo o autor limitado seu pedido à quantia de R$ 10.000,00, não se justifica a fixação da causa em R$ 24.144,12.
Assim, acolho parcialmente a preliminar para determinar a retificação do valor da causa para R$ 10.000,00.
II.
DO MÉRITO Restou demonstrado nos autos que o autor celebrou contrato de transporte aéreo com o intuito de realizar itinerário internacional com múltiplos trechos, partindo de Recife com destino final em Seul, com escalas e conexões intermediárias.
Comprovadamente, o voo doméstico Recife–Guarulhos, operado pela AZUL LINHAS AÉREAS, sofreu atraso que comprometeu a conexão internacional prevista, fato que obrigou o passageiro a ser realocado para novo itinerário, com modificação de horários e transportadoras, impondo-lhe desconforto físico, frustração emocional, perda de tempo útil e desgaste logístico.
O serviço prestado mostra-se defeituoso nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados: “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço.” (art. 14, CDC) Embora o autor tenha sido reacomodado e não demonstre perda de compromisso grave, a alteração forçada do itinerário internacional, com pernoite não programado e remoção da companhia contratada para outra, constitui fato que extrapola o mero dissabor do cotidiano, sendo apto a gerar abalo moral indenizável, reconhecido como dano in re ipsa pela jurisprudência dominante.
No entanto, a indenização deve ser moderada e proporcional, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Considerando os parâmetros dos Juizados Especiais, a extensão do dano e a ausência de maior gravidade nos efeitos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto às rés QATAR AIRWAYS GROUP e TURKISH AIRLINES INC., embora integrem a cadeia de fornecimento, não restou caracterizada conduta lesiva relevante por parte delas.
No tocante à TURKISH, o atraso foi de apenas 2h16min, insuficiente para caracterizar dano relevante.
Quanto à QATAR, não há prova de falha de serviço no que lhe coube.
Assim, julgo improcedente o pedido em relação a ambas.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR todas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés; b) ACOLHER parcialmente a preliminar de impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 10.000,00; c) JULGAR PROCEDENTE o pedido em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., que condeno ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária (IPCA) e juros legais de mora ao mês (SELIC - IPCA), ambos a partir desta sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação às rés QATAR AIRWAYS GROUP e TURKISH AIRLINES INC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1.
Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos; 2.
Ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, evolua-se para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, vindo-me conclusos para despacho inicial/conferência inicial; 3.
Incorrendo o cumprimento voluntário deste julgado, havendo requerimento da parte credora, evolua-se para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, vindo-me conclusos para despacho inicial/conferência inicial; 4.
Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; 5.
Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); 6.
Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 7.
Decorrido o prazo assinalado no item acima - com ou sem apresentação de contrarrazões - certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiquta GAB-RECURSO.
P.R.I.C.
RECIFE, 25 de julho de 2025 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito G.V. -
25/07/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MELO DE FREITAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por CHRISTIANA BRITO CARIBE DA COSTA PINTO em/para 10/04/2025 14:03, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/04/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 01:09
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2025 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 13:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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05/01/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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