TJPE - 0084266-14.2022.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARINA LIMA CANTARELLI CAVALCANTI NOVAES em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084266-14.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARINA LIMA CANTARELLI CAVALCANTI NOVAES RÉU: CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 210623023, conforme segue transcrito abaixo: Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem-me os autos conclusos.
RECIFE, 13 de agosto de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
13/08/2025 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 12:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084266-14.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARINA LIMA CANTARELLI CAVALCANTI NOVAES RÉU: CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210623023 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0084266-14.2022.8.17.2001 AUTORA: MARINA LIMA CANTARELLI CAVALCANTI NOVAES RÉU: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA MARINA LIMA CANTARELLI CAVALCANTI NOVAES, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR inicialmente em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, na qual alega, em síntese, que: a) em 30/06/2017, adquiriu o veículo 0km HYUNDAI IX35 de Placa PDI-8957, ano fabricação/modelo 2017/2018, pelo valor total de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); b) a partir de fevereiro de 2022, o veículo passou a apresentar vícios graves e sucessivos, como falha ao ligar, desligamento repentino, perda de força e problemas no sistema de frenagem; c) em 21/02/2022 foi realizado um orçamento pelos técnicos da CAOA no valor de R$ 6.407,77 (seis mil quatrocentos e sete reais e setenta e sete centavos) para conserto dos defeitos apresentados, mesmo o veículo ainda estando em garantia; d) pagou o valor solicitado, tendo recebido o veículo em 04/03/2022, após realização dos serviços; e) o veículo voltou a apresentar iguais defeitos, retornando à oficina para sucessivas tentativas de reparo em 09/03/2022, 14/03/2022 e 09/04/2022; f) em 27/04/2022, além de todos os defeitos já relatados, o veículo apresentou defeito no sistema de frenagem enquanto trafegava em avenida movimentada; g) levou-o imediatamente à concessionária, oportunidade em que foi realizada a troca de uma “bobina”, com o recebimento do veículo de volta no dia 29/04/2022; h) no dia 30/04/2022 (sábado) o veículo não ligou, sendo necessário acionar o reboque para levá-lo novamente à CAOA no dia 02/05/2022 (segunda-feira); i) somente no dia 10/05/2022 recebeu uma mensagem de whatsapp do Sr.
Edson, consultor da demandada, informando que teria sido realizada a troca do combustível, que não havia sido encontrado nenhum outro problema e que o carro seria liberado na manhã do dia seguinte; j) na manhã do dia 11/05/2022, recebeu novo áudio, confirmando novamente os problemas iniciais relatados e indicando que o carro seria enviado aos engenheiros da Hyundai para diagnóstico mais preciso; k) no dia 27/05/2022, recebeu mensagem de que a empresa estaria aguardando autorização para pedido de uma peça, estando o carro retido na oficina, sem solução, desde então; l) diante dos sucessivos retornos infrutíferos à oficina, optou por trocar de veículo, recebendo uma proposta da concessionária “Bremen VW – Volkswagen” para receber o veículo IX35 como entrada de um outro novo; m) efetuou o pagamento de R$1.000,00 (mil reais) para “prender” a oferta recebida até o que IX35 fosse devolvido para sua entrega; n) está sem o veículo e não tem perspectiva de recebê-lo.
Ao final requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré providenciasse imediata restituição da quantia paga, devidamente atualizada, no montante de R$ 140.493,01 (cento e quarenta mil quatrocentos e noventa e três reais e um centavo), sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material (ressarcimento de R$ 6.407,77) e por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas (ID 111835773 e anexo) Por meio da decisão de ID 112376263 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Na petição de ID 114637217, apresentada antes do oferecimento da defesa, a autora, informando que a ré restituiu seu veículo após o ajuizamento do feito, pugnou pela continuidade apenas em relação aos pedidos de indenização por danos material e moral.
Adequou o valor da causa.
CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA e CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA apresentaram CONTESTAÇÃO (ID 119290650 e anexos), na qual alegam, em síntese, que: a) a CAOA MOTOR DO BRASIL é parte ilegítima, eis que, tratando-se de uma IX35, a responsável pela montagem, venda e distribuição de autopeças é a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA; b) o veículo foi reparado em 09/08/2022 e entregue à autora em 18/08/2022; forneceu veículo reserva; c) não houve qualquer ato ilícito, eis que prestou toda a assistência necessária; d) restou constatado que o compressor do ar-condicionado apresentava falha nos componentes internos, ocasionando baixa compressão, impossibilitando o correto funcionamento do veículo; e) a demora na solução dos problemas se deu em razão das dificuldades logísticas decorrentes da pandemia de COVID-19; f) a situação configurou mero aborrecimento e os valores pleiteados caracterizariam enriquecimento sem causa.
Ao final requereu a substituição da CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA pela CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA e, no mérito, improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora não se opôs à substituição do polo passivo, rebateu as teses defensivas e reforçou os fatos e pedidos iniciais (ID 123270493).
Determinado que as partes especificassem eventuais novas provas, a parte demandada requereu a realização de perícia (ID 134582009) e a autora pleiteou julgamento do feito (ID 135069408).
Por meio da decisão de ID 153809319 foi acolhido o pedido de substituição do polo passivo pela CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA e rejeitada a realização de prova pericial, desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Intimadas, as partes nada manifestaram sobre a decisão de ID 153809319 (ID 162686260). É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória em que o autora busca indenizações de ordem material e moral.
Do cotejo entre as narrativas apresentadas pelas partes, denota-se que os pontos controvertidos da demanda cingem-se a: (i) a legalidade da cobrança em 04/03/2022 de R$ 6.407,77 pelo reparo de veículo; e (ii) a configuração de danos morais indenizáveis em decorrência dos sucessivos vícios apresentados e da conduta da ré na tentativa de solucioná-los.
De início registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Sobre a responsabilidade civil, tenho que consiste na obrigação de sanar, recompor, ou ressarcir o dano decorrente da prática de um ato, via de regra, ilícito.
Assim leciona Carlos Roberto Gonçalves: O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil – 9ª ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). – São Paulo: Saraiva, 2005, p.2).
Consoante preleciona o Código Civil brasileiro, no parágrafo único do art. 927, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 12, 13 e 14, prescreve a responsabilidade objetiva pelos danos advindos do produto e do serviço em si, baseando-se, para tanto, na teoria do risco do negócio, segundo a qual o fornecedor, por dispor das vantagens alcançados com a produção em série, deve responder por todas as consequências do fato causador do dano, porquanto assume o risco integral de sua atividade econômica.
Nada obstante, tal responsabilização por vício do produto admite hipóteses excludentes de responsabilidade que interfiram nos acontecimentos e rompam o nexo de causalidade (CDC, §3º, art. 12).
In verbis: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
In casu, a autora pleiteia a restituição da quantia de R$ 6.407,77, paga por reparos realizados no veículo, enquanto estava coberto pela garantia de fábrica.
Do que dos autos consta restou incontroverso, bem como provado através das notas de serviço e trocas de mensagens entre as partes, que o veículo apresentou diversos e sucessivos defeitos, tendo a ré reconhecido expressamente defeito nos componentes internos do compressor do ar-condicionado, impossibilitando o correto funcionamento do veículo.
Cumpre registrar que a ré não impugnou especificamente o fato de que o veículo se encontrava no período de garantia.
Não bastasse ser notório que a política de vendas da ré à época da aquisição oferecia garantia de 05 anos, de acordo com o princípio do ônus da impugnação especificada incumbiria a ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Desta feita, o fato de o veículo estar coberto pela garantia no momento da constatação dos vícios (início de 2022) tornou-se um fato incontroverso nos autos.
Nesta ordem de ideias, a cobrança por reparo que deveria ser prestado sem custos ao consumidor, em virtude de obrigação contratual (garantia), configura falha na prestação do serviço e um pagamento indevido.
Portanto, a restituição do valor desembolsado pela Autora é medida que se impõe.
Quanto ao dano de natureza moral, para que se configure, pressupõe que haja ofensa aos direitos da personalidade.
Como visto, restou demonstrado nos autos que o veículo, adquirido zero Km, passou a apresentar, ainda dentro do período de garantia oferecido pela ré, sucessivos defeitos que impediam o seguro funcionamento e ocasionaram diversas idas à concessionária e períodos de inutilização.
Como é cediço, ao adquirir um veículo zero quilômetro, sobretudo de categoria premium como é o caso dos autos, o consumidor cria legítima expectativa de que está adquirindo um produto de qualidade, durabilidade e, acima de tudo, seguro.
Ocorre que a expectativa foi severamente frustrada.
Com efeito, não se tratou de um único e isolado defeito, mas de uma sucessão de vícios graves que comprometeram a funcionalidade e a segurança do bem, incluindo falhas no sistema de frenagem, o que expôs a consumidora e terceiros a risco concreto.
Ademais, conforme dispõe o art. 32 do CDC, os fabricantes e os importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Conforme consta dos autos, na última ocorrência o veículo deu entrada na concessionária em 02/05/2022 e o serviço de reparo só foi finalizado em 08/08/2022, após o ajuizamento da ação, mais de 03 meses depois.
Sem maiores delongas, não se mostra razoável lapso temporal de mais de 90 dias para a finalização dos reparos no veículo, período este potencializado pelos diversos encaminhamentos à concessionária ocorridos nos meses anteriores.
Cumpre registrar que, restando incontroverso o lapso temporal excessivo, competiria à ré comprovar eventuais motivos que deram azo ao citado alongamento, todavia, oportunizada a instrução, limitou-se a ré a aduzir, de maneira genérica, e sem documentos comprobatórios, falta de peças em razão da pandemia de Covid-19.
Esclareço que a pandemia de Covid-19, alegada indistintamente, não pode servir de justificativa para qualquer descumprimento contratual.
Outrossim, os fatos do presente feito remontam a meados do ano de 2022, período em que os efeitos pandêmicos já estavam arrefecidos.
Nesta ordem de ideais, resta claro que o serviço não foi prestado de forma adequada e em tempo razoável.
Vislumbro no caso, ainda, incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o consumidor, ao desperdiçar seu tempo produtivo para resolver problemas de consumo que não deu causa, desvia-se de suas atividades cotidianas, portanto, sofre dano indenizável (Marcos Dessaune: Teoria ‘aprofundada’ do Desvio Produtivo do Consumidor, 2017, 2ª edição).
A aplicação da teoria parte da premissa de que o fornecedor, além de responsável pelo vício/defeito de consumo, de forma reprovável não o soluciona de forma ágil, em tempo razoável, criando embaraços ao consumidor.
In casu, a conduta da ré agravou o quadro.
A peregrinação da autora, que empreendeu diversos contatos telefônicos, trocas de mensagens e por seis vezes levou seu veículo à oficina, a demora excessiva para a apresentação de um diagnóstico preciso e, por fim, a incapacidade de realizar o reparo em prazo razoável, demonstram descaso com a consumidora.
Vejamos o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DEFEITO DE SUSPENSÃO E PINTURA.
RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
VALOR FIXADO NO PATAMAR RAZOÁVEL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido.
Reconhecidas tais circunstâncias, a pretensão de afastar os requisitos autorizadores da condenação reparatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
O valor estabelecido a título de reparação de danos morais somente comporta reexame em hipóteses nas quais verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 .
No caso, não se mostra excessivo o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, adquirente de veículo zero quilômetro. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1844433 SP 2021/0052558-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021).
Destaquei.
Assim, impõe-se o dever de indenizar os danos morais suportados.
No tocante à quantificação, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da falha na prestação do serviço e os transtornos experimentados pela autora, arbitro a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Disposições finais Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR A PARTE RÉ, a título de danos materiais, a RESTITUIR À AUTORA o valor de R$ 6.407,77.
Sobre o valor deverão incidir os seguintes parâmetros: a.1) correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desembolso, 04/03/2022 (ID 111593974) (Súmulas 43 e 54 do STJ), até o marco inicial de vigência da Lei nº 14.905/2024; a.2) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora mensal pela TAXA LEGAL, correspondente ao resultado da dedução entre a taxa SELIC e o índice IPCA, conforme metodologia disposta na RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171/2024; b) CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR À AUTORA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência dos seguintes parâmetros: b.1) correção monetária pelo índice IPCA, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ); b.2) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC, art. 405), até o marco inicial de vigência da Lei nº 14.905/2024; e b.3) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, juros de mora mensal pela TAXA LEGAL, correspondente ao resultado da dedução entre a taxa SELIC e o índice IPCA, conforme metodologia disposta na RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171/2024.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem-me os autos conclusos.
Apresentada apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, encaminhem-se os autos ao TJPE.
Transitada em julgado, certifique-se, e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se.
Recife, datada e assinada eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 28 de julho de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
28/07/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:51
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 19:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:40
Alterada a parte
-
13/12/2023 07:09
Outras Decisões
-
05/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 14:00
Conclusos para o Gabinete
-
06/06/2023 19:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/05/2023 15:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/05/2023 15:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:10
Conclusos para o Gabinete
-
10/01/2023 15:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/11/2022 19:42
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 09:31
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
24/10/2022 10:34
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 27ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
24/10/2022 10:34
Audiência Conciliação não-realizada para 24/10/2022 10:31 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
24/10/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 07:16
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/10/2022 15:11
Juntada de Petição de requerimento
-
13/10/2022 19:24
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 27ª Vara Cível da Capital)
-
16/09/2022 07:20
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 17:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/08/2022 17:10
Expedição de citação.
-
19/08/2022 17:10
Expedição de intimação.
-
19/08/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 10:00 Seção B da 27ª Vara Cível da Capital.
-
17/08/2022 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029511-08.2021.8.17.3090
Maria do Carmo Pereira de Castro
Banco do Brasil
Advogado: Maria das Gracas Lucena Amancio Tavares ...
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/02/2024 17:42
Processo nº 0010056-84.2025.8.17.2001
Erisvaldo Junior Ferraz Ramos
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/01/2025 14:54
Processo nº 0013735-34.2021.8.17.2001
Intelbras S.A. Industria de Telecomunica...
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Advogado: Bruno Eduardo Budal Lobo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 15:25
Processo nº 0042869-67.2025.8.17.2001
Silvio Guedes da Silva
Compesa
Advogado: Luiz Fabio Goncalves da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/05/2025 16:35
Processo nº 0011477-64.2025.8.17.9000
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Josefa Maria da Silva
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/04/2025 19:45