TJPE - 0002510-83.2022.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 01:04
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0002510-83.2022.8.17.2970 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CIAVE ALIMENTOS LTDA, EUZEBIO JOSE DE OLIVEIRA, DIONE SOUSA LEAO DE OLIVEIRA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Pesquisa realizada no SISBAJUD inexitosa.
A não localização de bens passíveis de penhora é motivo para a suspensão da execução extrajudicial, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, que prevê competir ao juiz a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 921, §1º, do CPC, determino a suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, desde logo, determino o arquivamento provisório do processo. 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório, sem desarquivamento dos autos, determino a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente.
Moreno/PE, 29 de maio de 2025.
FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito -
29/05/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 09:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 12:38
Alterada a parte
-
12/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DIONE SOUSA LEAO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EUZEBIO JOSE DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CIAVE ALIMENTOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:42
Conclusos cancelado pelo usuário
-
17/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de DIONE SOUSA LEAO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de EUZEBIO JOSE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CIAVE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de DIONE SOUSA LEAO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CIAVE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de DIONE SOUSA LEAO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de EUZEBIO JOSE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de CIAVE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de DIONE SOUSA LEAO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de CIAVE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0002510-83.2022.8.17.2970 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CIAVE ALIMENTOS LTDA, EUZEBIO JOSE DE OLIVEIRA, DIONE SOUSA LEAO DE OLIVEIRA DESPACHO 05 dias para manifestação do embargado.
MORENO, 10 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 00:43
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0002510-83.2022.8.17.2970 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CIAVE ALIMENTOS LTDA, EUZEBIO JOSE DE OLIVEIRA, DIONE SOUSA LEAO DE OLIVEIRA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL, alegando omissão no julgado relativa à Sentença ID 163414210.
Aduz que a decisão da recuperação judicial atingiu tão somente a empresa CIAVE ALIMENTOS LTDA, não atingindo os avalistas, o Sr.
Euzébio José de Oliveira e a Sra.
Dione Souza Leão de Oliveira, devendo a execução prosseguir em face dos devedores solidários, e que a execução deve ser suspensa em face da empresa em recuperação, e não extinta. É o relatório.
Decido.
A questão posta em análise neste momento consiste em saber se houve vício na sentença de ID 162557413, suscitado em Embargos de Declaração.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque exposta de maneira confusa, lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão.
Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão que devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, IV, da CRFB, 7º, 8º, 9º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). (Manual do Processo de Civi. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, pg. 571).
Nesse sentido, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
Feito esse registro, observo que assiste razão parcial ao Embargante, no que tange aos devedores solidários, pois, em conformidade com a súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções em face dos devedores solidários: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” No que tange a empresa CIAVE ALIMENTOS, contudo, não assiste razão ao Embargante, haja vista que com a novação da dívida, e ante a necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo da recuperação judicial, a extinção da execução é medida que se impõe, em razão da perda superveniente do interesse processual, conforme já devidamente ressaltado na sentença vergastada.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes a fim de determinar o prosseguimento do feito apenas com relação aos devedores solidários Euzébio José de Oliveira e Dione Souza Leão de Oliveira.
Assim, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o que entender de direito, vedado requerimento genérico.
Mantendo-se inerte a parte exequente, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1 do CPC pelo prazo de 01 ano.
Decorrido o prazo de 01 ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos.
Moreno/PE, 4 de dezembro de 2024.
FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR -
04/12/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 10:05
Conclusos 6
-
02/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CIAVE ALIMENTOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/08/2024.
-
20/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 02:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2024 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
04/02/2024 04:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 04:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 04:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 14:35
Decorrido prazo de DIONE SOUSA LEAO DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:18
Decorrido prazo de EUZEBIO JOSE DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:02
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
01/06/2023 13:05
Juntada de Petição de requerimento
-
31/05/2023 12:20
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
31/05/2023 12:20
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
24/05/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 13:17
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
15/05/2023 13:17
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
15/05/2023 13:17
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
07/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/01/2023 12:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/01/2023 10:18
Expedição de intimação.
-
17/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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