TJPE - 0002738-05.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:42
Baixa Definitiva
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26/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:41
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:41
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002738-05.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA RELATOR: DES.
MOZART VALADARES PIRES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção B da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - PE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0143711-89.2024.8.17.2001).
Foi proferida sentença de mérito na Ação Originária.
Decido.
De antemão, constato que o presente recurso resta prejudicado por perda superveniente do objeto, uma vez que na Ação Originária foi proferida a sentença que julgou o mérito da demanda.
Portanto, uma vez julgada a Ação Principal, esvaziando-se o objeto da interposição, nada mais havendo a ser apreciado neste Agravo, fato que implica no desaparecimento superveniente do interesse processual/recursal.
A regra do art. 932, do Código de Processo Civil/CPC, dispõe que incumbe ao Relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, nestes casos, o não conhecimento do recurso prejudicado, vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, diante do acima delineado, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 150, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco/RITJPE, uma vez que prejudicado o presente recurso em razão da perda superveniente do objeto recursal, NÃO CONHEÇO do Agravo manejado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife - PE, data registrada no sistema.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
28/07/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 17:02
Dados do processo retificados
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28/07/2025 16:54
Processo enviado para retificação de dados
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27/07/2025 22:27
Prejudicado o recurso
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25/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 13:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) vindo do(a) Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio
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31/03/2025 13:01
Declarada incompetência
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10/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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