TJPE - 0015432-75.2025.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:25
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:18
Decorrido prazo de GUILHERME FREIRE DE ARAUJO LIMA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:01
Decorrido prazo de GUILHERME FREIRE DE ARAUJO LIMA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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01/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0015432-75.2025.8.17.8201 REQUERENTE: JOSILENE HENRIQUES DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE SENTENÇA Vistos, etc.
Ação contra o IASSEPE movida por servidora pública estadual em que se discute a legalidade dos descontos que vêm sendo efetuados em seus vencimentos, a título de contribuição para a entidade demandada, pelo fato de a autora possuir dois vínculos com a Administração.
Alega que referidos descontos só podem incidir sobre uma das remunerações, conforme jurisprudência do TJPE e do Supremo Tribunal Federal.
Pretende que a parte demandada se abstenha de efetuar os descontos em duplicidade, como também pretende a restituição dos valores indevidamente descontados O pedido veio instruído com planilha e contracheques.
Concedida a tutela de urgência, o demandado foi citado, contudo não apresentou contestação.
A autora é servidora pública estadual em situação de acumulação lícita de dois cargos, discutindo-se sobre a possibilidade da incidência da contribuição para o SASSEPE sobre as remunerações dos dois vínculos, como vem sendo praticado pelo IRH-PE, com base na Lei Complementar Estadual Nº30, de o3 de janeiro de 2001 (artigo 15, I).
A respeito do tema em questão, é decisivo que o STF já se manifestou no sentido de que é ilegal a cobrança em duplicidade, como se verifica do acórdão proferido no julgamento do ARE 672.673 (1ª Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 18/6/2014), de cuja ementa transcreve-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM GRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE.
COMPULSORIEDADE.
SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA ALCANÇAR O VALOR AUFERIDO SOB OS DOIS VÍNCULOS.
SOBRESTAMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESNECESSIDADE.
A Primeira Turma desta Corte assentou que a incidência da contribuição para o custeio dos serviços de saúde, exercida a opção pelo servidor, deve incidir sobre apenas um dos cargos.
O princípio da solidariedade se presta a universalizar o âmbito de potenciais contribuintes, mitigando a referibilidade que é própria das contribuições.
Não se presta o referido postulado a legitimar distorções na base de cálculo das contribuições, as quais, no intuito desmedido de arrecadar, acarretam o desvirtuamento da natureza retributiva que deve marcar os regimes de previdência”.
De fato, não há como justificar o pagamento em dobro da contribuição quando a prestação dos serviços de saúde a cargo do SASSEPE é a mesma que o servidor obtém com o pagamento sobre apenas um único vínculo.
Quanto ao princípio da solidariedade, é bastante o fato de que a contribuição não é descontada em quantia fixa (valor variável, artigo 15, I, já mencionado), mas em percentual calculado sobre o valor da remuneração, de modo que quem ganha mais contribui com valor mais elevado.
Além disso, o ingresso do servidor no SASSEPE é voluntário, não sendo permitido ao Estado instituir contribuição para o custeio de serviços de saúde, o que termina ocorrendo ao ensejo da efetivação do desconto em relação ao segundo vínculo, em desconformidade com a CF.
Nesse sentido, destaca-se recente decisão do TJPE (Agravo de Instrumento nº 0002734-02.2024.8.17.9000, Relator Des.
José Ivo de Paula Guimarães, julgamento em 19/04/2024), cuja ementa diz: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
SASSEPE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
CARÁTER VOLUNTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NATUREZA COMPULSÓRIA.
PRESTAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA.
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
EXTENSÃO DO DESCONTO À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS ILEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Exercendo mais de um vínculo, nas hipóteses em que o Constituinte permite a cumulação de cargos (como nos casos dos profissionais da educação), a incidência automática da contribuição sobre a remuneração do segundo cargo, sem o consentimento expresso do servidor, desnatura a natureza voluntária e não compulsória da exação, retirando-lhe o fundamento constitucional de validade. 2.O único entendimento, pois, capaz de salvaguardar a constitucionalidade do art. 15, I e §5º, a, LCE 30/2001), quando define como base de cálculo da contribuição ao SASSEPE, nos casos de cumulação de cargos, o somatório da remuneração de ambos, será o de condicionar o desconto sobre a segunda remuneração ao expresso consentimento do servidor, vez que só a voluntariedade de sua adesão ao plano, também no que concerne ao segundo cargo, pode legitimar a cobrança da contribuição em duplicidade. 3.Enquanto ele não manifestar sua aquiescência, a extensão da cobrança à totalidade da remuneração, na hipótese de cumulação de cargos, carecerá de legitimidade, adquirindo inaceitável e inconstitucional caráter compulsório (uma vez não suprido o assentimento do servidor), em violação aos limites da competência tributária constitucionalmente deferida aos Estados. 4.
Agravo de Instrumento não provido”.
De igual modo, confira-se o entendimento da 2ª Turma do Colégio Recursal (Processo nº 0011049-59.2022.8.17.8201, Relatora: Juíza PATRÍCIA RODRIGUES RAMOS GALVÃO, julgamento em 28/09/2023): “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
E ADMINISTRATIVO.
SASSEPE SISTEMA DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE ESTADUAL.
DOIS VÍNCULOS.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 55 STF.
PRECEDENTES.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE PROVIDO”.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos para condenar o IASSEPE a abster-se de efetuar descontos em duplicidade nos vencimentos do autor, a título de contribuição para o SASSEPE, para só fazê-lo sobre um único vínculo, o de maior remuneração.
Condeno ainda a parte demandada na devolução dos valores descontados de forma irregular, ou seja, sobre a remuneração de menor valor, durante o período em que os ocorreram duplamente, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros conforme enunciados administrativos 07, 12, 16 e 21, da Seção de Direito Público do TJPE.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Data e assinatura conforme certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
26/07/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE em 08/07/2025 23:59.
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14/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 04:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:02
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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