TJPE - 0020645-90.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Mauro Alencar de Barros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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27/08/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 13:32
Expedição de .
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21/08/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) HABEAS CORPUS Nº 0020645-90.2025.8.17.9000 PACIENTE: Robsson Van Der Lan Vasconcellos Garcia AUTORIDADE COATORA: 5ª Vara Criminal da Comarca do Recife/PE DESPACHO Considerando que o feito foi suficientemente instruído e, de acordo com o objeto da impetração, é perfeitamente possível se identificar se assiste ou não razão ao impetrante; e Considerando a Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023, da Corregedoria Geral da Justiça deste TJPE, que dispõe sobre a desnecessidade do pedido de informações ao juízo a quo em Habeas Corpus, DISPENSO o pedido de informações para autoridade apontada como coatora.
Dê-se ciência da presente decisão ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE, a teor do artigo 1º, §2º, da referida recomendação conjunta.
Sem demora, remetam-se à Douta Procuradoria de Justiça para elaboração do parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator -
19/08/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 14:28
Expedição de intimação (outros).
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19/08/2025 14:22
Dados do processo retificados
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19/08/2025 14:20
Processo enviado para retificação de dados
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19/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:17
Decorrido prazo de ROBSSON VAN DER LAN VASCONCELLOS GARCIA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:23
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros HABEAS CORPUS Nº - 0020645-90.2025.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Mauro Alencar de Barros PACIENTE: Robsson Van Der Lan Vasconcellos Garcia AUTORIDADE COATORA: 5ª Vara Criminal da Comarca do Recife/PE DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB/MS nº 10.283) em favor de Robsson Van Der Lan Vasconcellos Garcia, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca do Recife/PE, nos autos da Ação Penal nº 1544-49.2024.8.17.2001, onde o paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa) e art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais).
Pugna, em síntese, pela revogação da prisão preventiva do paciente por ausência de fundamentação idônea, aduzindo que ele possui domicílio definido, desenvolve curso universitário no exterior, não ostenta antecedentes criminais, tampouco representa risco à ordem pública ou à instrução processual.
Os presentes autos vieram-me conclusos por prevenção com o Habeas Corpus nº 32324-24.2024.8.17.9000, julgado em 22/08/2024 por esta Relatoria, ocasião em que se reconheceu a higidez e a robustez da decisão que decretou a prisão preventiva dos envolvidos na denominada “Operação Efeito Helicóptero”, diante de elementos concretos extraídos dos autos e da complexidade da organização criminosa então desvelada. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus requer demonstração inequívoca da ilegalidade patente da prisão ou do constrangimento ilegal manifesto, bem como o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável).
Todavia, após detida análise dos elementos coligidos, não se vislumbra, nesta fase, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência.
Trata-se de processo de alta densidade probatória, que envolve dezenas de acusados, crimes de tráfico de entorpecentes, associação criminosa e lavagem de dinheiro, com movimentações financeiras superiores a quatrocentos milhões de reais e ramificações interestaduais.
Tal contexto revela, em princípio, gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva, circunstâncias que, por si sós, justificam a manutenção da medida extrema.
Em consulta ao processo de origem, observamos que no último dia 08/07/2025 foi negado o pedido de liberdade provisória em favor do paciente, sob o argumento de que não sobrevieram fatos novos hábeis a alterar o status libertatis do acusado, permanecendo íntegros e atuais os fundamentos que motivaram a prisão cautelar, considerada, inclusive, insuscetível de substituição por medidas diversas.
Acrescente-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 27/08/2025, às 9h, oportunidade em que o Juízo de 1º grau poderá reavaliar, com maior amplitude e acuidade, a situação individualizada do paciente, inclusive diante dos elementos colhidos em sede de instrução.
Por conseguinte, mostra-se prudente, neste momento inaugural, preservar a autoridade da decisão originária, especialmente quando não demonstrada, de plano, a existência de ilegalidade flagrante ou manifesta, passível de correção por via liminar em sede de habeas corpus.
Ressalte-se, por oportuno, que embora as imputações sejam comuns a diversos réus, a situação fática individualizada de cada acusado pode, em tese, comportar distinções relevantes.
Assim, antes da análise aprofundada do pleito, e para que se preserve a segurança jurídica e a fiel aplicação da cláusula do devido processo legal, entendo necessária a oitiva da autoridade apontada como coatora, a fim de se esclarecer o atual estado da custódia e das circunstâncias que envolvem, especificamente, o paciente ora assistido.
Com tais considerações, nego o pedido de liminar.
Publique-se.
Oficie-se o MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca do Recife/PE, por meio de Malote Digital, solicitando-lhe o envio, com a maior urgência possível, de informações pormenorizadas necessárias ao deslinde da causa.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Com as informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator -
29/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 10:04
Alterada a parte
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29/07/2025 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2025 12:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros vindo do(a) Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
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28/07/2025 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 12:53
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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