TJPE - 0005607-28.2018.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:17
Baixa Definitiva
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25/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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25/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UCA MELHOR PROTECAO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:00
Decorrido prazo de CARMEN VALERIA PEREIRA TAVARES em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005607-28.2018.8.17.2810 RELATOR: DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: CARMEN VALERIA PEREIRA TAVARES APELADO: UCA MELHOR PROTEÇÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UCA MELHOR PROTEÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RECUSA INDEVIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR OCASIÃO DE SINISTRO ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM O CONSEQUENTE ACOLHIMENTO DO SEU PLEITO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVA DA ALEGADA ILEGALIDADE NA RECUSA DA INDENIZAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS DE FATOS EXTINTIVOS DO PRETENDIDO DIREITO AUTORAL.
REGULARIDADE NA RECUSA INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A matéria devolvida ao reexame diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora, ora apelante, pretende o recebimento de indenização dos danos decorrentes de acidente de trânsito em veículo de sua propriedade e conduzido por terceiro, em razão do contrato de seguro entabulado com a parte ré, ora apelada. 2.
Do cotejo probatório, verifica-se que a autora celebrou com a ré contrato de seguro veicular, no qual foi prevista indenização, cujo percentual será correspondente ao tipo de dano: se irreparável ou reparável, cf. item 8.4 e seguintes. 3.
De acordo com o Boletim de Ocorrência (ID 15651856), a dinâmica do acidente decorreu de conduta negligente do motorista, que “ao ser abordado por policiais em via pública, deu marcha ré em manobra brusca e arriscada, vindo a colidir com a viatura e em ato contínuo empreendeu fuga novamente”. 4.
Inconteste a ocorrência do sinistro, competia à parte ré ressarcir o prejuízo experimentado pela associada, porquanto, para se eximir de sua responsabilidade, deveria produzir prova inequívoca de que o evento danoso se enquadraria perfeitamente na hipótese de risco excluído, o que, no caso, ocorreu. 5.
De acordo com a cláusula 6 do Regulamento do Programa de Auxílio Mútuo (PAM) que os benefícios não se aplicam nos seguintes casos: “(...) b).
Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, dentre outras previstas na legislação vigente; i) negligência do associado arrendatário ou cessionário na utilização do bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salva-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer evento”. 6.
No caso, foi constatado que o conduto do veículo desobedeceu às ordens de parada emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes e que a conduta descrita se trata de infração grave de trânsito, nos termos do art. 195 do CTB, como bem pontuado pelo juiz sentenciante. 7.
Ainda que o contrato de seguro, bem como o de proteção veicular, garanta o interesse da segurada, a prestação se limita a riscos predeterminados, consoante previsto no artigo 757 do Código Civil. 8.
Neste contexto, tanto a seguradora, quanto a segurada, são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa fé e veracidade, sem que a segurada possa agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 9.
A negligência do motorista na condução do veículo não pode ser aceito como álea imputável à ré, trata-se, na verdade, de agravamento de risco, haja vista a afronta à legislação de trânsito e o descumprimento, como visto, de cláusula contratual previamente expressamente estabelecida. 10.
Diante da ausência de ilicitude na negativa ao pagamento da indenização, não subsiste qualquer obrigação de pagamento do seguro contratado. 11.
Negativa de provimento ao recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
29/07/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 15:46
Conhecido o recurso de CARMEN VALERIA PEREIRA TAVARES - CPF: *49.***.*25-20 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:00
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/04/2021 14:08
Recebidos os autos
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23/04/2021 14:08
Conclusos para o Gabinete
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23/04/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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