TJPE - 0016469-68.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FRANCA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCA LOPES em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:19
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 15:19
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016469-68.2025.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA DE SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL AGRAVANTE: MARIA JOSÉ FRANÇA LOPES AGRAVADO: ESPÓLIO DE SEVERINA DE FRANÇA LOPES RELATOR: DES.
MOZART VALADARES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José França Lopes, contra decisão proferida nos autos do Inventário nº 0022398-64.2024.8.17.2001, em trâmite perante a 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, que, ao nomear Inventariante, deixou de observar a ordem preferencial do art. 617, do Código de Processo Civil, nomeando para o múnus herdeiro diverso da Agravante, ora Recorrente.
Em sede recursal, a Agravante requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja nomeada Inventariante, sustentando que estaria na posse e administração dos bens do Espólio, bem como que a decisão atacada teria violado a ordem legal insculpida no art. 617, do Código de Processo Civil/CPC.
Aduz, ainda, que a demora na propositura do Inventário não pode ser considerada motivo suficiente para sua preterição, e que inexistiriam elementos concretos que a desabonem para o exercício do encargo.
Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, já deferidos na origem, e, ao final, o provimento do recurso para que seja nomeada Inventariante.
Cumpre registrar que o benefício da justiça gratuita foi concedido à Agravante no primeiro grau, conforme se verifica dos autos do Inventário, estando presente a declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
A controvérsia gravita em torno da nomeação do Inventariante, tendo em vista que a decisão combatida preteriu a Agravante, nomeando outro herdeiro ao argumento de (i) suposta negligência na abertura do Inventário, e (ii) existência de animosidade entre os irmãos, sendo a maioria contrária à investidura da Recorrente.
A ordem legal para a nomeação do Inventariante está estabelecida no art. 617, do Código de Processo Civil/CPC, que assim dispõe: “O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio; III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e administração do espólio; IV – o testamenteiro, se houver testamento; V – o cessionário do herdeiro; VI – o legatário; VII – o síndico, o administrador provisório ou outro representante nomeado pelo juiz; VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante nas hipóteses anteriores.” Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça/STJ consolidou entendimento no sentido de que a ordem prevista no art. 617, do Código de Processo Civil/CPC, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações excepcionais, desde que haja robusta fundamentação e demonstração inequívoca de que a observância irrestrita da ordem legal comprometeria o bom andamento do Inventário.
Eis a lição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
O Tribunal origem consignou que o recorrido, atual inventariante, estaria na posse e administração dos bens do de cujus e teria se mostrado diligente e apto ao exercício do encargo, justificando a manutenção da decisão que o nomeou .
Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 617 do CPC, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto .
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Assinale-se que a incidência da Súmula 7 do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2122726 PR 2022/0135000-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) No caso sub judice, embora a Agravante alegue encontrar-se na posse e administração dos bens do Espólio, não há elementos suficientes, nesta fase, que demonstrem, de modo inequívoco, a sua aptidão ou efetiva administração em benefício de todos os herdeiros.
De outra parte, observa-se, de forma contundente nos autos, a existência de animosa disputa entre os herdeiros, sendo a maioria contrária à sua nomeação para o cargo de Inventariante.
A existência de grave dissenso entre os sucessores pode, excepcionalmente, justificar a mitigação da ordem do art. 617, do CPC, notadamente quando tal animosidade se revela em entrave concreto ao andamento do Inventário, com risco de tumulto processual e prejuízo ao Espólio.
Assim, entendo que a simples demora na propositura do Inventário não configura fundamento suficiente para flexibilizar a ordem de nomeação prevista no art. 617/CPC e afastar a Agravante da inventariança, devendo tal circunstância ser analisada conjuntamente com o contexto probatório mais amplo.
No entanto, considero que a animosa oposição da maioria dos herdeiros à nomeação da Agravante, já evidenciada nos autos e devidamente fundamentada pela Magistrada de origem, revela-se, neste momento, elemento suficiente a desaconselhar a alteração da inventariança, privilegiando-se, assim, a harmonia mínima necessária ao regular andamento do Inventário e à tutela dos interesses do Espólio.
Por oportuno, é imperioso salientar que a nomeação do Inventariante não é definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, caso se verifique prejuízo ao Espólio, omissão, negligência, resistência injustificada à prestação de contas ou qualquer circunstância que comprometa a boa marcha do processo, nos termos do art. 622, do CPC.
Assim, a qualquer tempo, poderá o Juízo de origem promover a substituição do Inventariante, de ofício ou a requerimento dos interessados, sempre que se fizer necessário à salvaguarda dos interesses de todos os herdeiros e à regular administração do espólio.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal para nomeação da Agravante como Inventariante, permanecendo, por ora, a decisão de 1º grau quanto à manutenção do Inventariante já nomeado, ressalvando-se a possibilidade de posterior revisão diante de elementos supervenientes.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar as contrarrazões do presente recurso, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
29/07/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 13:54
Alterada a parte
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29/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Elementos de Prova\Carta de Preposto • Arquivo
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