TJPE - 0012083-64.2025.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 03:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0012083-64.2025.8.17.8201 REQUERENTE: RENILSON ROSA DO AMARAL REQUERIDO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Réplica à contestação) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre Contestação pela demandada.
RECIFE, 18 de agosto de 2025.
MARIA MARGARET PEREIRA DE SOUZA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RENILSON ROSA DO AMARAL Endereço: R AGAMENON MAGALHÃES, 117, CENTRO, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55330-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
18/08/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0012083-64.2025.8.17.8201 REQUERENTE: RENILSON ROSA DO AMARAL REQUERIDO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Ação contra o Estado de Pernambuco em que os autores, militares da reserva remunerada, pretendem que a retribuição financeira que vem sendo paga aos integrantes da Guarda Patrimonial seja equiparada ao valor do soldo mínimo básico da PMPE.
No entanto, não obstante os argumentos expostos na inicial, como também os documentos acostados, a pretensão veiculada nos autos encontra óbice legal expresso, nos termos do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que assim dispõe: "Art. 2º-B.
Não será cabível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." A tutela requerida, na espécie, objetiva justamente a modificação do padrão remuneratório da parte autora mediante a incorporação imediata do piso salarial constitucional no vencimento básico, o que representa, inequivocamente, a concessão de vantagem de natureza pecuniária, hipótese vedada pela norma acima transcrita.
Dessa forma, a legislação vigente impede o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o demandado para oferecer defesa, intimando-o para apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Após, caso a contestação contenha preliminares, ou venha instruída com documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
No prazo da contestação, as partes deverão indicar e justificar a necessidade de designação de audiência de instrução Intime-se.
Data e assinatura conforme certificado digital -
27/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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