TJPE - 0032795-59.2019.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 08:54
Publicado Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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27/08/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0032795-59.2019.8.17.2810 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: PROBORD INDUSTRIA DE CONFECÇÕES E BORDADOS EIRELI - EPP.
APELADO: BANCO DO NORDESTE BRASIL S.A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EXCESSO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA COM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES.
ART. 917,§4, I DO CPC.
ONUS DO EXECUTADO.
REJEIÇÃO CORRETA.
DECISÃO MANTIDA.
RECUSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A recorrente apresentou a presente ação com o escopo de impedir o processo executivo instaurado pela Instituição Financeira.
Na exordial, informou que os valores requeridos estão em excesso, haja vista que não houve o abatimento de quantias já pagas.
Acrescenta que alguns valores não foram objeto de impugnação, pois o cálculo depende de extratos bancários em poder do exequente.
O Código de Processo Civil é expresso em determinar que quando a impugnação diz respeito à execução por excesso é ônus do executado impugnar os cálculos de forma especifica, juntado aos autos planilha de cálculo detalhada (art. 917, §4, I).
A apelante não cumpriu com o referido diploma legal, na medida em que não juntou com a exordial planilha detalhada, impugnando de forma específica o valor apresentado na execução.
Pelo contrário, apenas se resumiu em informar que o valor estava em excesso, por ausência de abatimento de valores já pagos.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
29/07/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 13:59
Expedição de intimação (outros).
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28/07/2025 15:46
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (LITISCONSORTE) e não-provido
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22/07/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2022 10:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/12/2021 15:56
Recebidos os autos
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01/12/2021 15:56
Conclusos para o Gabinete
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01/12/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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