TJPE - 0000071-58.2001.8.17.0150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aguas Belas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000071-58.2001.8.17.0150 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ÁGUAS BELAS ACUSADO(A): JOSAD ARC ALVES DE SOUZA DENUNCIADO(A): GUIOMAR CORDEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ACUSADOS Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203646782, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra GUIOMAR CORDEIRO DE SOUZA, qualificada nos autos, denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, c/c art. 62, inciso II, e art. 29, caput, do mesmo diploma, e art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.
Segundo a denúncia oferecida em 21/03/2001, a ré teria sido a autora intelectual do homicídio de Iraci Bezerra Barbosa, ocorrido em 19/01/1999, induzindo seus filhos Josad'arc Alves de Souza e Débora Alves de Souza à realização material do delito, motivada por ciúmes em razão de a vítima manter relacionamento amoroso com Josino Alves de Souza, marido da denunciada.
A denúncia foi recebida em 06/04/2001, sendo determinada a citação dos réus.
Em 05/09/2001, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a Guiomar Cordeiro de Souza, em virtude de sua citação por edital e não comparecimento aos autos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Em 18/12/2014, a ré foi presa preventivamente no Estado do Tocantins, voltando a fluir o prazo prescricional a partir desta data.
Posteriormente, sua prisão preventiva foi revogada, mediante imposição de medidas cautelares diversas, considerando sua idade avançada e graves problemas de saúde.
Foi juntado aos autos laudo pericial atestando que a ré é portadora da Doença de Alzheimer, com quadro de demência avançada, revelando incapacidade total e abolição das capacidades de entendimento e determinação. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela versa sobre a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à ré GUIOMAR CORDEIRO DE SOUZA.
Inicialmente, cumpre destacar que o crime imputado à acusada ocorreu em 19/01/1999, sendo a denúncia recebida em 06/04/2001, primeiro marco interruptivo da prescrição, conforme art. 117, I, do Código Penal.
O processo e o prazo prescricional foram suspensos em 05/09/2001, por força do art. 366 do CPP, voltando a correr em 18/12/2014, com a prisão da ré.
A pena máxima em abstrato para o crime de homicídio qualificado é de 30 anos de reclusão, sendo o prazo prescricional, conforme o art. 109, I, do Código Penal, de 20 anos.
Contudo, verifica-se que a ré GUIOMAR CORDEIRO DE SOUZA, nascida em 23/01/1947, atualmente com 78 anos de idade, já contava com mais de 70 anos antes da presente data.
O art. 115 do Código Penal estabelece que "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".
Assim, considerando que na presente data a acusada é maior de 70 anos, o prazo prescricional de 20 anos deve ser reduzido pela metade, passando a ser de 10 anos.
Com a retomada da contagem do prazo prescricional em 18/12/2014, verifica-se que em 18/12/2024 se completarão os 10 anos necessários para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando a redução legal.
Tendo em vista que a presente decisão está sendo proferida em data posterior a 18/12/2024, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ademais, não houve, no período em análise, nenhum outro marco interruptivo da prescrição, como o recebimento de denúncia aditiva, pronúncia, acórdão confirmatório da condenação ou início do cumprimento da pena, conforme os demais incisos do art. 117 do Código Penal.
Desta forma, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da ré GUIOMAR CORDEIRO DE SOUZA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GUIOMAR CORDEIRO DE SOUZA, já qualificada nos autos, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso I, e 115, todos do Código Penal Brasileiro.
Por consequência, revogo quaisquer medidas cautelares eventualmente vigentes em relação à ré.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Águas Belas/PE, 12 de maio de 2025.
Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes Juiz de Direito ÁGUAS BELAS, 19 de maio de 2025.
FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste -
27/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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27/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:55
Decorrido prazo de Josad arc Alves de Souza em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:55
Decorrido prazo de GUIOMAR CORDEIRO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/05/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ELTON MARTINS DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/10/2024 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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21/10/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 14:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/08/2024 10:13
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/03/2024 13:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/02/2024 22:44
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:33
Alterada a parte
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20/11/2023 15:30
Alterada a parte
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04/09/2023 17:56
Expedição de Certidão de migração.
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28/08/2023 19:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/07/2023 17:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2023 17:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2023 16:58
Juntada de documentos
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31/07/2023 16:42
Juntada de documentos
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31/07/2023 15:16
Expedição de Certidão de migração.
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31/07/2023 15:13
Alterada a parte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2007
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão\Acórdão • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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