TJPE - 0010175-05.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DOS COQUEIRAIS II em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:59
Juntada de Petição de agravo interno
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27/08/2025 13:31
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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27/08/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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27/08/2025 13:31
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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27/08/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU: 0010175-05.2022.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: VEJA INCORPORACOES LTDA.
AGRAVADO: CONDOMINIO JARDIM DOS COQUEIRAIS II.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VEJA INCORPORACOES LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Paulista/PE, nos autos do processo nº 0000403-70.2017.8.17.3090.
Na origem, a decisão (ID nº. 164232377) determinou a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento da apelação interposta nos autos dos embargos à execução nº 0024975-56.2018.8.17.3090., Pois bem.
Compulsando detidamente os autos e os registros constantes do PJe, especialmente o conteúdo do ID nº 28886107, constata-se que, no bojo do acórdão proferido sob minha relatoria naquela apelação, foi acolhido o recurso interposto pelo CONDOMÍNIO JARDIM DOS COQUEIRAIS II, reconhecendo-se a legitimidade passiva da ora agravante, VEJA INCORPORAÇÕES LTDA., para figurar no polo passivo da execução objeto do processo de origem.
Com efeito, tendo sido exaurida a controvérsia jurídica que fundamentava a irresignação apresentada por meio do presente Agravo de Instrumento, impõe-se reconhecer a perda superveniente de seu objeto, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4.
Agravo Interno não provido (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Do exposto, dada a superveniência de sentença nos autos do processo principal, que exauriu a questão aqui debatida, NÃO CONHEÇO o recurso em análise, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
12/08/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 13:40
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0010175-05.2022.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: VEJA INCORPORACOES LTDA.
AGRAVADO: CONDOMINIO JARDIM DOS COQUEIRAIS II.
DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido e a natureza da prestação requerida, intime-se a parte recorrente para informar, no prazo de 05 dias úteis, em respeito aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º e 10 do CPC/15), se ainda mantém interesse no julgamento do feito, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
29/07/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2023 14:28
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2023 14:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio
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19/06/2023 13:49
Declarada incompetência
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31/03/2023 13:43
Conclusos para o Gabinete
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29/03/2023 08:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/03/2023 15:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição em pdf
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30/05/2022 07:17
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2022 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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