TJPE - 0000114-65.2025.8.17.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:25
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000114-65.2025.8.17.9005 ESPÓLIO - REQUERENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ESPÓLIO - REQUERIDO: DANIELE PEREIRA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000114-65.2025.8.17.9005 COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru RECORRENTE: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco – CELPE RECORRIDA: Daniele Pereira Silva RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (04) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco – CELPE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais movida por Daniele Pereira Silva.
A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré efetuasse a ligação da energia elétrica da residência da autora, situada na Rua Amara Moura, nº 22-B, Alto do Moura, Caruaru/PE, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, designando audiência de conciliação para o dia 22/07/2025 e advertindo as partes das consequências processuais previstas nos arts. 334, §§ 8º a 10, e 335 do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que (i) a medida deferida é irreversível, afrontando o art. 300, § 3º, do CPC, pois a ligação demandaria execução de obras estruturais e permanentes; (ii) a rede elétrica encontra-se a mais de 40 metros do imóvel da agravada, impondo necessidade de obras para adequação, cuja execução não pode ser revertida; (iii) o prazo de 5 (cinco) dias fixado é manifestamente exíguo diante da complexidade técnica, sendo necessário, no mínimo, 30 dias; (iv) a multa diária fixada é excessiva e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser afastada ou reduzida; e (v) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, ante o risco de dano grave e de difícil reparação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada e, subsidiariamente, pela dilação do prazo e redução da multa.
Em contrarrazões, a agravada defende, em síntese, que (i) restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano; (ii) a ligação de energia não é irreversível, sendo possível o restabelecimento do status quo ante; (iii) a concessionária, de forma abusiva, condicionou a ligação à instalação de postes e rede de alta tensão às expensas da consumidora, embora já exista infraestrutura próxima; (iv) a ausência de energia elétrica compromete a dignidade da pessoa humana, sendo serviço público essencial, protegido pelo art. 6º, X, do CDC; (v) a multa diária fixada é proporcional e limitada a R$ 5.000,00, objetivando compelir o cumprimento da obrigação; e (vi) deve ser mantida integralmente a decisão agravada. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000114-65.2025.8.17.9005 COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru RECORRENTE: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco – CELPE RECORRIDA: Daniele Pereira Silva RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (04) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, deferiu tutela de urgência para determinar que a concessionária de energia elétrica efetuasse, no prazo de cinco dias, a ligação de energia elétrica na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00.
A agravante sustenta, em síntese, que a medida ostenta caráter irreversível, que o prazo é exíguo e que a multa fixada é excessiva, pugnando pela revogação da liminar ou, subsidiariamente, pela dilação do prazo e redução das astreintes.
Pois bem.
De início, destaco que o argumento de irreversibilidade não se sustenta no caso concreto.
Ainda que a execução da ligação envolva instalação de postes e fiação, eventual procedência do recurso ou improcedência do pedido principal em sede de cognição exauriente possibilitaria a recomposição patrimonial mediante ressarcimento do custo do material e da mão de obra despendida.
Trata-se, portanto, de situação com reversibilidade econômica viável, suficiente para atender ao disposto no §3º do art. 300 do CPC, não havendo óbice legal à concessão da medida.
No tocante ao perigo da demora, resta sobejamente demonstrado que ele se manifesta, em verdade, em desfavor da parte autora/agravada.
A energia elétrica é serviço público essencial, imprescindível para assegurar a dignidade da pessoa humana e o exercício de atividades básicas da vida cotidiana, como preparo de alimentos, conservação de medicamentos, iluminação, comunicação e higiene.
A ausência desse serviço, por período prolongado, agrava a vulnerabilidade da consumidora e perpetua violação de direito fundamental expressamente reconhecido pelo art. 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor.
A fumaça do bom direito, por sua vez, emerge dos elementos constantes nos autos: a residência da agravada possui a fiação interna instalada segundo as exigências técnicas da concessionária e há fornecimento de energia em imóvel vizinho, situado a aproximadamente 50 metros, o que afasta, em sede de cognição sumária, a tese de inviabilidade técnica imediata da ligação.
Tais circunstâncias reforçam a verossimilhança da narrativa inicial, devendo eventuais divergências técnicas ou regulamentares ser objeto de prova pericial e demais meios de instrução na fase de cognição exauriente, a ser conduzida pelo juízo de origem.
Registre-se, ainda, que a decisão agravada está alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a essencialidade do serviço de energia elétrica, somada à probabilidade do direito e ao perigo de dano, autoriza a concessão de tutela provisória para compelir a concessionária a efetivar a ligação, sem que isso configure afronta ao art. 300, §3º, do CPC, desde que possível a recomposição do status quo mediante ressarcimento pecuniário.
Quanto ao prazo e ao valor da multa, verifico que o juízo a quo estabeleceu limite máximo de R$ 5.000,00 para as astreintes, o que revela preocupação com a proporcionalidade e evita enriquecimento sem causa.
Ademais, cabe à agravante diligenciar para o cumprimento da obrigação no prazo fixado, evitando a incidência da sanção, e apresentando ao juízo de piso a prova do seu cumprimento e eventual necessidade técnica para eventual dilação de prazo.
Não se evidenciam, portanto, motivos para alteração desses parâmetros no presente momento processual.
Assim, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, da reversibilidade econômica da medida e da premente necessidade de assegurar à agravada o acesso a serviço público essencial, não vislumbro fundamento jurídico apto a justificar a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a tutela de urgência em primeiro grau. É como voto.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000114-65.2025.8.17.9005 COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru RECORRENTE: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco – CELPE RECORRIDA: Daniele Pereira Silva RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES.
REVERSIBILIDADE ECONÔMICA DA MEDIDA.
MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência determinando que a concessionária de energia elétrica realizasse, no prazo de cinco dias, a ligação de energia na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a medida deferida ostenta caráter irreversível, em afronta ao art. 300, § 3º, do CPC; (ii) saber se o prazo fixado é exíguo; e (iii) saber se o valor da multa diária é excessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegada irreversibilidade não se verifica, pois a ligação, ainda que envolva obras e instalação de postes, admite recomposição econômica mediante ressarcimento de custos. 4.
O perigo da demora milita em favor da consumidora, dado o caráter essencial da energia elétrica para a dignidade da pessoa humana e o atendimento a necessidades básicas. 5.
Há probabilidade do direito, diante da existência de fiação interna adequada e de rede elétrica próxima ao imóvel.
Divergências técnicas devem ser examinadas após perícia em cognição exauriente. 6.
O prazo e o valor da multa fixados mostram-se proporcionais, havendo limite máximo estabelecido e possibilidade de pedido de dilação, se demonstrada necessidade técnica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ligação de energia elétrica, serviço público essencial, pode ser determinada em tutela de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mesmo que envolva obras, se houver reversibilidade econômica. 2.
Prazo e multa fixados de forma proporcional não comportam revisão em sede recursal”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua íntegra.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; CDC, art. 6º, X.
Jurisprudência relevante citada: Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] -
09/09/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 08:20
Dados do processo retificados
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09/09/2025 08:20
Processo enviado para retificação de dados
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05/09/2025 17:07
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (ESPÓLIO - REQUERENTE) e não-provido
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05/09/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2025 12:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO para AGRAVO DE INSTRUMENTO
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31/07/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0000114-65.2025.8.17.9005 ESPÓLIO - REQUERENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ESPÓLIO - REQUERIDO: DANIELE PEREIRA SILVA Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) DESPACHO (04) Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o decurso do prazo de contrarrazões.
Intime-se, portanto, a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me.
Cumpra-se.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator -
29/07/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 15:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) vindo do(a) 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru
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21/07/2025 15:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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