TJPE - 0055760-12.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 18:42
Baixa Definitiva
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11/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:37
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIO LEONARDO DE VASCONCELOS MENEZES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) 4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n.º 0055760-12.2024.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Júlio Leonardo de Vasconcelos Menezes Júnior Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO (CBMPE).
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
INAPTIDÃO.
CANDIDATO QUE JÁ INTEGRA A REFERIDA CORPORAÇÃO MILITAR.
AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO ATUAL.
PERMISSÃO PARA CONTINUAR PARTICIPANDO DO CERTAME.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.
Na origem, o agravante ajuizou ação ordinária contra o Estado de Pernambuco e o Instituto AOCP, objetivando o prosseguimento no concurso público da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Portaria Conjunto SAD/SDS nº 84/2023) do qual restou eliminado por ter sido considerado inapto na fase da avaliação psicológica. 2.
Segundo o laudo psicológico, o recorrido fora considerado inapto por apresentar resultados insuficientes nas seguintes características: 4) Impulsividade Controlada; 8) Iniciativa; 11) Capacidade de análise e síntese e 12) Disposição para o trabalho. 3.
Não se desconhece que a Administração Pública é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos, o que inclui a realização de exames médicos e psicológicos, observando-se que a avaliação psicológica em discussão tem por finalidade “identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com as atribuições/perfil do cargo”, nos termos do subitem 15.2 do edital. 4.
Entretanto, no caso em apreço, constata-se que o agravante foi considerado apto no teste psicológico ao ingressar na CBMPE em 08/06/2018, ocupando primeiro a graduação de soldado e depois a de cabo, sem registro desabonador em sua ficha funcional.
Ao contrário disso, há nos autos uma declaração de comportamento “excepcional” na função militar desempenhada. 5.
Ora, malgrado os parâmetros utilizados e os motivos da inaptidão, é razoável pensar que o autor possui perfil psíquico para o exercício da carreira de Bombeiro Militar, seja pelo tempo que integra os quadros da Corporação, seja pela avaliação psicológica realizada no momento de sua admissão. 6.
Assim, demonstrado nos autos que o autor pertence à corporação há quase 7 anos, sem qualquer contraindicação para o exercício do cargo, impõe-se manter a decisão agravada apenas para permitir ao agravado continuar participando do certame, na condição de candidato “sub judice”, desde que aprovado nas fases subsequentes, até o deslinde da questão litigiosa no primeiro grau. 7.
Em situação desse jaez, não se olvida que o impedimento do candidato para as próximas fases do concurso é capaz de inviabilizar o resultado útil do processo e pode ser mais prejudicial que algum dispêndio financeiro decorrente da permanência do candidato no certame. 8.
Recurso parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento, processo n.º 0055760-12.2024.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, dar parcial provimento ao recurso, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator -
04/04/2025 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 07:15
Expedição de intimação (outros).
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04/04/2025 07:15
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2025 16:10
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/04/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/02/2025 12:27
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n.º 0055760-12.2024.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Júlio Leonardo de Vasconcelos Menezes Júnior Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena DECISÃO Li atentamente as ponderações realizadas pelo agravante, contudo, por cautela, reservo-me à apreciação do pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório e a manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
Assim, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público em segunda instância.
Voltem-me os autos conclusos na sequência.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 13 -
05/12/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 12:24
Expedição de intimação (outros).
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05/12/2024 12:15
Alterada a parte
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05/12/2024 11:26
Outras Decisões
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03/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 21:56
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/11/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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