TJPE - 0053819-27.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nucleo 4.0 2G - Ececc - 1ª Turma - 2º (1Tn42G-2º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 07:43
Baixa Definitiva
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25/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA GRIJP XAVIER em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:07
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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29/07/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 15:07
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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29/07/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Agravo de Instrumento nº: 0053819-27.2024.8.17.9000 Órgão Julgador: 1 ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relatora: Juíza Virgínia Gondim Dantas Juiz Prolator: Gabriel Araújo Pimentel - 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Agravante: Ana Paula Grijp Xavier Agravado: Banco do Brasil S/A DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, initio litis, enfrentou o pedido de tutela antecipada.
O sistema PJE indica que já foi proferida sentença (ID. 201867559 do processo de origem). É o relatório.
Passo a decidir.
A superveniência da sentença ocasiona a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que enfrentou o pedido de antecipação de tutela, deferindo-o ou indeferindo-o, seja em razão do critério cognitivo seja em razão do critério da utilidade.
A sentença, produzida com base em juízo de cognição exauriente, prevalece frente à decisão interlocutória, proferida em decorrência de juízo de cognição sumária, sendo certo ainda que seus efeitos irradiam eficácia ex tunc, daí a inutilidade prática de eventual provimento do agravo de instrumento.
Assim, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se.
Recife, data da assinatura digital Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora -
27/07/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:24
Prejudicado o recurso
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22/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/06/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/11/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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