TJPE - 0003389-19.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (06) Nº 0003389-19.2024.8.17.2001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADA: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA DA SILVA RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO EMENTA – APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
FÁRMACO INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO CREDENCIADO.
DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear medicamento Sorafenibe para tratamento de hepatocarcinoma e ao pagamento de indenização por danos morais.
A operadora recusou a cobertura sob alegação de que o uso do medicamento não estaria abrangido pela cobertura contratual.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a recusa da operadora em custear o fármaco Sorafenibe prescrito por médico credenciado para tratamento oncológico; e (ii) analisar se a negativa indevida configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
O juiz pode indeferir provas que considere desnecessárias à formação do convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
No caso, a prova pericial requerida era dispensável, diante da existência de prescrição médica regular e inclusão do fármaco no rol da ANS. 4.
O medicamento Sorafenibe está incluído no rol da ANS e foi prescrito por profissional credenciado, o que torna obrigatória sua cobertura, nos termos do art. 12, II, "g", da Lei 9.656/98. 5.
A recusa da operadora em fornecer o medicamento, com posterior tentativa de substituição por outro sem anuência da paciente, viola os princípios da boa-fé e da confiança, além de representar ingerência na autonomia médica. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de custeio de medicamento antineoplásico de uso oral, ainda que off label. 7.
A recusa injustificada do tratamento causou abalo moral à beneficiária, autorizando indenização, conforme disposto na Súmula 35 do TJPE. 8.
Valor fixado a título de reparação moral atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Recurso desprovido.
Tese: "1.
A operadora de plano de saúde deve custear medicamento antineoplásico prescrito por médico credenciado, quando incluído no rol da ANS. 2.
A recusa indevida caracteriza prática abusiva e enseja dano moral indenizável." -Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 12, II, "g"; CPC, art. 370, parágrafo único. -Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17/3/2025; TJPE, Súmula 35.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0003389-19.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
18/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 14:41
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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13/11/2024 01:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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21/10/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 06:06
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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25/09/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/09/2024 14:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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23/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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12/09/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/08/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 01:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:38
Conclusos para o Gabinete
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03/06/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/05/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2024 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:43
Conclusos para o Gabinete
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23/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/04/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 27/03/2024 11:00, Seção A da 20ª Vara Cível da Capital.
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27/03/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 22:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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04/03/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:35
Expedição de citação (outros).
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25/01/2024 11:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/01/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2024 11:00, Seção A da 20ª Vara Cível da Capital.
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25/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA DA SILVA - CPF: *25.***.*23-34 (AUTOR(A)).
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19/01/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2024 22:51
Conclusos para decisão
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14/01/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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