TJPE - 0016798-17.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de RAFAELLA VIEIRA SCHETTINI em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
-
31/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
-
31/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Agravo de Instrumento e agravo interno no agravo de instrumento n.: 0016798-17.2024.8.17.9000 Relator: Des.
André Rosa Juízo de origem: 13ª Vara Cível da Capital – Seção A Agravante: B.V.S.F.E.S. representado por Rafaella Vieira Schettini Agravado: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico Ementa: Direito civil e do consumidor.
Plano de saúde.
Transtorno do espectro autista.
Tratamento multidisciplinar.
Existência de rede credenciada.
Legalidade da negativa de custeio fora da rede.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio integral do tratamento prescrito para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) exclusivamente na rede credenciada da operadora de plano de saúde, facultando o reembolso nos termos contratuais, se prestado fora da rede.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, em sede de cognição sumária, a cláusula contratual que condiciona o custeio do tratamento à rede credenciada, diante da alegação de ausência de profissionais habilitados para realizar as terapias prescritas.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada não negou o tratamento à criança, apenas condicionou sua realização à rede conveniada, garantindo reembolso nos termos do contrato caso realizado fora da rede. 4.
A análise da qualificação das profissionais contratadas diretamente pela parte autora revelou ausência de diferenciação técnica significativa em relação aos profissionais da rede credenciada. 5.
Há comprovação nos autos da existência de clínicas credenciadas aptas ao atendimento de pacientes com TEA, inclusive com laudos periciais e vasta documentação técnica. 6.
A alegação de inaptidão da rede conveniada é controvertida e demanda prova técnica a ser produzida no juízo de origem, sendo o agravo de instrumento meio processual inadequado para essa avaliação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento desprovido para manter incólume a decisão agravada, prejudicado o agravo interno.
Tese de julgamento: "1.
A negativa de custeio de tratamento fora da rede credenciada é legítima quando não demonstrada, de forma inequívoca, a inaptidão da rede disponível. 2.
A verificação da suficiência da rede credenciada exige dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016 e 1.017.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI 0005234-41.2024.8.17.9000, 7CCE, Rel.
Des.
Elio Braz Mendes, DJE de 09/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento e agravo interno no agravo de instrumento n.º 0016798-17.2024.8.17.9000; Recorrente: B.V.S.F.E.S. representado por Rafaella Vieira Schettini; Recorrido: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, restando prejudicado o agravo interno, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
André Rosa Relator -
29/07/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 16:28
Expedição de intimação (outros).
-
28/07/2025 17:18
Conhecido o recurso de RAFAELLA VIEIRA SCHETTINI - CPF: *47.***.*87-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/07/2025 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/07/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/06/2025 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
18/10/2024 20:56
Alterado o assunto processual
-
18/09/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 12:40
Conclusos para o Gabinete
-
15/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
06/08/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 21:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/07/2024 17:06
Expedição de intimação (outros).
-
30/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 07:52
Dados do processo retificados
-
10/07/2024 07:49
Alterada a parte
-
10/07/2024 07:47
Processo enviado para retificação de dados
-
09/07/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
14/05/2024 18:49
Conclusos para o Gabinete
-
14/05/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 16:41
Expedição de intimação (outros).
-
30/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2024 07:26
Conclusos para o Gabinete
-
23/04/2024 07:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
-
23/04/2024 07:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2024 20:28
Conclusos para o Gabinete
-
22/04/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010153-21.2024.8.17.2001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Luan Gabriel Agra para de Souza Correia
Advogado: Roberto Xavier de Oliveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 11:26
Processo nº 0007116-80.2025.8.17.3090
Elisete da Aparecida Moreira de Carvalho...
Cesar do Nascimento Gomes
Advogado: Maria Jaqueline Moreira de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/08/2025 09:41
Processo nº 0006442-26.2025.8.17.9000
Jose Henrique de Moraes Silva
Quatro K Textil LTDA
Advogado: Carolina Silvestre de Matos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/03/2025 15:07
Processo nº 0087111-24.2019.8.17.2001
Amanda Renata Lopes de Moraes
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Diana Patricia Lopes Camara
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2019 17:00
Processo nº 0087111-24.2019.8.17.2001
Santiago Livino de Moraes Saraiva
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Mauricio de Freitas Carneiro
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:50