TJPE - 0007424-40.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de EWG SERVICOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:14
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007424-40.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: EWG SERVICOS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MIRANDIBA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Processo originário: 0000149-51.2025.8.17.2950 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão (ID 198449929 dos autos originários) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mirandiba, que indeferiu o pedido liminar requerido pelo autor para suspender a penalidade aplicada pelo Município, pela comissão de fiscalização, permitindo, assim, a participar da empresa agravante nos processos licitatórios e nas contratações de Mirandiba-PE.
Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau merece reforma, pois o juízo a quo rejeitou a concessão da tutela, sem ter observado que a aplicação da penalidade não teria obedecido ao devido processo legal, pois a empresa teria sido punida sem que fosse dado a ela oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa.
Breve resumo da lide nos diz que nos dias 26 de julho de 2023 e 03 de agosto de 2023 a empresa firmou com o Ente público contrato de prestação de serviço para a conclusão da construção de uma escola com duas salas na comunidade de Quilombola no Sítio Feijões, no valor de R$ 398.331,47 (trezentos e noventa e oito mil trezentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) e para a conclusão da construção de uma escola de duas salas na localidade de Queimadas, no valor de R$ 390.317,37 (trezentos e noventa mil trezentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), ambas com prazo de execução de 90 (noventa) dias.
Disse que os contratos sofreram aditivos para a readequação do prazo de execução e que foram concluídos.
Porém, afirma que em 19 de fevereiro de 2025 foi surpreendida com a publicação de decisão da edilidade, fundamentada no art. 156, III, da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, que a impediu de licitar e de contratar com a administração Pública Municipal de Mirandiba pelo prazo de 03 (três) anos, a partir da data de publicação da medida.
Sustenta que a medida foi tomada sem o devido processo legal e sem direito ao contraditório e à ampla defesa.
Pugnou pela concessão do pleito liminar aplicando o efeito suspensivo ativo do Agravo, determinando a imediata suspensão da penalidade aplicada pela comissão de fiscalização, permitindo-lhe participar de processos licitatórios no âmbito do Município de Mirandiba/PE. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, importa lembrar que o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo automático, ou seja, a concessão de tal efeito é ope judicis e esse provimento é excepcional.
A sua concessão inaudita altera pars, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual quando: há risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, que instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida, ou, ainda, ficar caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 311, do CPC/15, tornando evidente o direito alegado.
Faz-se necessário ressaltar que, com relação à adequada utilização do efeito suspensivo, como pretendido pelo agravante, é essencial que estejam cumulativamente comprovados nos autos os requisitos autorizadores do ato concessivo, no caso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso) Mais adiante, ao tratar especificamente do Agravo de Instrumento, o Novo CPC traz as seguintes disposições: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Importa salientar novamente que os requisitos são cumulativos, ou seja, para obtenção do efeito suspensivo presentes no art. 995, parágrafo único do CPC/15 necessário se faz a comprovação do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade do provimento do recurso.
Inicialmente, cumpre frisar que, embora se possa identificar o possível risco de dano, já que privar a empresa de participar de processos licitatórios é uma espécie de restrição para sua esfera de direitos, não verifico, em uma análise primária, a existência da probabilidade do direito.
Explico.
A priori, identifico com facilidade que foi sim dado à empresa oportunidade de defesa das acusações de infrações contratuais nas obras não concluídas.
Consta no ID 47402751 pág. 16, em documento juntado pelo Ente Público, uma notificação extrajudicial de 19 de setembro de 2024 para que a agravante apresentasse defesa escrita às acusações, tal documento foi recebido por Vanicleide de Souza em 23 de setembro de 2024.
Tal circunstância foi, inclusive, admitida pela agravante quando do protocolo dos memoriais (ID 47469335): “Sobre os itens I a V, o Município se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de abertura do processo administrativo, que não era de conhecimento do patrono e do seu constituinte, representante legal da sociedade empresária.
Embora essa falta interna, cometida por funcionária da empresa, acerca do conhecimento da notificação para apresentação da defesa administrativa [...]” Ora, ao que parece, em uma análise primária nunca houve ausência de processo administrativo, muito menos falta de contraditório e ampla defesa.
Vislumbro sim uma falta de ingerência e comunicação entre os funcionários da empresa, posto que um representante dela recebeu a notificação para apresentar defesa das acusações, mas parece que esqueceu de comunicar esse fato aos responsáveis, circunstância que nada tem a ver com a conduta da edilidade que oportunizou a defesa e embasou toda notificação com dados, laudos, fotografias e argumentos evidenciando diversos defeitos na execução da obra como: salas de aula com ausência de janelas, portas com ausência de vidros, não colocação de gradil na parte externa da escola, dentre outros.
Vale dizer que nos mesmos memoriais, a empresa levanta argumento que identifico como inovação recursal, pois uma vez verificando que seu argumento de ausência de contraditório e ampla defesa talvez não se sustente, surge com novo debate que não foi suscitado na Inicial do Agravo, qual seja, a proporcionalidade da infração aplicada.
Repito, a princípio esse fato sequer figurou entre os argumentos da Exordial do Agravo e talvez nem mesmo tenha sido abordado na Petição Inicial em grau primário.
Portanto, em sede de cognição sumária, não resta contundentemente demonstrado nos autos os elementos autorizadores da pretendida tutela antecipada de urgência, especialmente a probabilidade do direito alegado.
Não vislumbro motivos para suspender a decisão do juízo a quo que não concedeu pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, até ulterior pronunciamento judicial, matando decisum do juízo originário.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor da presente decisão.
Esta decisão servirá como ofício.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça Cível, com assento nesta Corte, para oferecimento do competente parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6 -
29/07/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 16:35
Expedição de intimação (outros).
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29/07/2025 16:34
Alterada a parte
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29/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDIBA em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/04/2025 15:05
Juntada de Petição de memoriais
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10/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 13:56
Expedição de intimação (outros).
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26/03/2025 13:52
Dados do processo retificados
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26/03/2025 13:51
Alterada a parte
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26/03/2025 13:51
Processo enviado para retificação de dados
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26/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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