TJPE - 0041264-91.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/08/2025 09:35
Expedição de intimação (outros).
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05/08/2025 07:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 15:05
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041264-91.2022.8.17.2001 APELANTE: PFIZER BRASIL LTDA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
ICMS.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
LEI ESTADUAL Nº 17.625/2021 E LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL FACE À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU SURPRESA PARA O CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À NOVENTENA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 3º DA LC 190/2022, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 7066/DF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os limites a que está adstrito o magistrado ao sentenciar são aqueles definidos pelas partes, consoante se depreende dos artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao pautar-se pela limitação da demanda de modo diverso do requerido, o Juízo a quo prolatou decisum extra petita. 2.
Malgrado a nulidade da sentença apelada, tem-se que a causa se encontra madura para julgamento, motivo pelo qual proceder-se-á ao julgamento do mérito da ação, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1287019 (TEMA 1093), fixou como tese que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 4.
Ao modular os efeitos da decisão, o STF decidiu estabelecer que seus efeitos se dariam a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. 3.
De acordo com o disposto em julgamento, os Estados que aplicavam a cobrança do DIFAL com base em suas próprias leis tinham permissão para fazê-lo até o término de 2021.
A partir de 2022, seria exigida a criação de uma lei complementar para a respectiva regulamentação. 5.
O Estado de Pernambuco optou por adiantar-se a essa situação e modificou sua legislação estadual, com edição da Lei Estadual nº 17.625, haja vista a ciência de que seria publicada legislação para estatuir as normas gerais concernentes à matéria. 6.
A tal respeito, com supedâneo em decisão de medida cautelar prolatada em 14 de janeiro de 2022, na ADI nº 7066, com vistas à suspensão da eficácia e atribuição de interpretação conforme a Constituição Federal à Lei Complementar nº 190/2022, este E.
TJPE vinha decidindo pela não aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal.Isso porque não houve criação ou majoração de tributo, mas tão somente uma nova forma de distribuição do ICMS entre os Estados da Federação. 7.
Nada obstante, quando do julgamento da ADI 7066/DF, em 29/11/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/22, cujo teor determina a observância da anterioridade nonagesimal. 8.Conforme assentou o STF, não havia exigência constitucional de estipulação do prazo, uma vez que a referida Lei Complementar não instituiu ou majorou tributo, todavia, podia o legislador fixá-lo como forma de garantir maior previsibilidade aos contribuintes. 9.
Apelo parcialmente provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041264-91.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator -
29/07/2025 16:50
Expedição de intimação (outros).
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29/07/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 15:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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22/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/07/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA DE LEMOS em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO CAMARGO TEDESCO em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:31
Conclusos para o Gabinete
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30/01/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/01/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 18:29
Expedição de intimação (outros).
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22/01/2024 18:26
Dados do processo retificados
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22/01/2024 18:25
Alterada a parte
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22/01/2024 18:22
Processo enviado para retificação de dados
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22/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 23:44
Recebidos os autos
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20/10/2023 23:44
Conclusos para o Gabinete
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20/10/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Intimação (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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