TJPE - 0059532-62.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/08/2025 07:10
Conclusos para decisão
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07/08/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:11
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0059532-62.2023.8.17.2001 APELANTE: DAYSE SOARES DE OLIVEIRA APELADO(A): MAELY DE OLIVEIRA BARROS SILVA RELATOR: Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a Recorrente, até o presente estágio processual, não goza do benefício da gratuidade de justiça, requerendo-a no apelo interposto.
Em que pese a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC[1]), não se afigura razoável conceder a gratuidade com base em meras declarações dos recorrentes.
Desta forma, na ausência de elementos nos autos que permitam vislumbrar a necessidade de concessão do benefício previsto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil[2] e com intuito de viabilizar a prestação jurisdicional, INTIME-SE DAYSE SOARES DE OLIVEIRA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento de tais pressupostos.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 99. (...) §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) -
29/07/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 11:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes vindo do(a) Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
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11/07/2025 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/05/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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23/02/2025 19:41
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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20/02/2025 02:40
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:26
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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08/11/2024 08:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/11/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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