TJPE - 0012573-51.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:57
Publicado Intimação (Outros) em 01/09/2025.
-
30/08/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)
-
28/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MAGDA SUELI ANDRADE DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
-
31/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 12 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012573-51.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES EMBARGANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO EMBARGADA: MAGDA SUELI ANDRADE DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em ação de usucapião extraordinária, sustentando omissões e contradições no julgado quanto à exigência de planta e memorial descritivo para verificação da titularidade dominial e eventual localização do imóvel em área pública.
II.
Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a obrigatoriedade da planta e memorial descritivo para identificação do imóvel usucapiendo, diante da ausência de provas de que se trate de área pública.
III.
Razões de decidir.
O acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, concluindo pela suficiência dos documentos existentes nos autos para a identificação do bem, afastando a obrigatoriedade dos documentos técnicos diante da inexistência de indícios de área pública.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão relevante.
A argumentação da embargante revela inconformismo com a decisão, o que não se presta à via dos embargos declaratórios.
IV.
Dispositivo e tese.
Embargos de declaração rejeitados. “1.
Omissão e contradição inexistentes quando o acórdão enfrenta os fundamentos relevantes. 2.
Rediscussão da matéria é incabível nos embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, 191, parágrafo único, e 109, I; CPC, arts. 1.022, 320; Lei nº 6.015/1973, arts. 176-A, § 1º, e 216-A, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 26448 RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21.06.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1860162/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.12.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
29/07/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 18:48
Expedição de intimação (outros).
-
28/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/07/2025 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de alteração de competência do órgão
-
28/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MAGDA SUELI ANDRADE DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MAGDA SUELI ANDRADE DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 10:44
Expedição de intimação (outros).
-
22/10/2024 20:10
Conhecido o recurso de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/10/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 14:23
Conclusos para o Gabinete
-
14/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:31
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LUCENA DE ASSIS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO FRANCISCO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:28
Expedição de intimação (outros).
-
03/05/2024 15:28
Dados do processo retificados
-
03/05/2024 15:26
Processo enviado para retificação de dados
-
02/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:58
Conclusos para o Gabinete
-
03/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001223-20.2025.8.17.2990
Maysa Isabel de Souza
Oi Movel S.A.
Advogado: Flavio da Silva Vera Cruz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/01/2025 11:40
Processo nº 0085075-67.2023.8.17.2001
Maria Edleide Pereira Cruz
Crefisa
Advogado: Mario Antonio Mazzitelli Cavalheiro Filh...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/08/2023 18:14
Processo nº 0085075-67.2023.8.17.2001
Maria Edleide Pereira Cruz
Crefisa
Advogado: Mario Antonio Mazzitelli Cavalheiro Filh...
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/02/2024 23:12
Processo nº 0020520-25.2025.8.17.9000
Meton Sampaio Saraiva
Maria Isis Armeris Saraiva
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/07/2025 14:53
Processo nº 0001972-27.2025.8.17.2670
Severino Gomes da Silva
Itau Unibanco
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/07/2025 16:27