TJPE - 0021194-55.2020.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:35
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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25/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:01
Decorrido prazo de EDSON FONSECA DO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARQUES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0021194-55.2020.8.17.3090 APELANTE: Ana Flávia Marques da Silva APELADOS: Edson Fonseca do Nascimento e Rosa Balbina de Oliveira do Nascimento JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista JUIZ SENTENCIANTE: Rafael Sampaio Leite RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONTRATO ASSINADO PELA LOCATÁRIA COM FIRMA RECONHECIDA.
PANDEMIA DA COVID-19 NÃO COMPROVADA COMO CAUSA DE IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL NÃO DESOBRIGAM O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS.
RECURSO IMPROVIDO. 1- Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança promovida pelos locadores em face da locatária de imóvel comercial destinado ao funcionamento de bar.
Sentença julgou procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato, decretando o despejo e condenando ao pagamento dos valores em aberto. 2- As questões em discussão consistem em: (i) saber se a apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a pandemia da COVID-19 justifica o inadimplemento das obrigações locatícias; (iii) saber se as benfeitorias realizadas no imóvel desobrigam o pagamento dos aluguéis. 3- A legitimidade passiva da apelante resta configurada pelo fato de ter assinado o contrato de locação como locatária, assumindo formalmente todas as obrigações dele decorrentes, não sendo possível eximir-se das responsabilidades voluntariamente assumidas. 4- A pandemia da COVID-19, por si só, não autoriza o inadimplemento das obrigações contratuais, sendo necessária a comprovação cabal da impossibilidade de cumprimento das incumbências assumidas, o que não ocorreu no caso concreto. 5- As benfeitorias realizadas no imóvel, ainda que autorizadas ou necessárias, não desobrigam o locatário do pagamento regular dos aluguéis pactuados, conforme disposições da Lei de Locações. 6- Recurso improvido.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A assinatura do contrato de locação pelo locatário, com firma reconhecida, demonstra a plena anuência com os termos contratuais e vincula o signatário ao cumprimento das obrigações assumidas, não sendo possível posterior alegação de ilegitimidade passiva. 2.
A pandemia da COVID-19 não autoriza automaticamente o inadimplemento de obrigações contratuais, sendo necessária a comprovação específica e robusta da impossibilidade de cumprimento das incumbências assumidas. 3.
A realização de benfeitorias no imóvel locado não desobriga o locatário do pagamento regular dos aluguéis pactuados." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 8.245/91, arts. 35 e 36; CC, art. 1.255; Lei nº 14.010/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 00612535420208172001, Rel.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 30/03/2022; TJ-PE, AC nº 0040240-96.2020.8.17.2001, Rel.
Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 21/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO n.º 0021194-55.2020.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre a base estipulada na sentença, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
Recife/PE, na data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
29/07/2025 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 12:52
Conhecido o recurso de ANA FLAVIA MARQUES DA SILVA - CPF: *82.***.*14-65 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2025 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 22:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2025 22:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/06/2025 22:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) vindo do(a) 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º)
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17/06/2025 21:22
Determinada a distribuição do feito
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17/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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07/06/2022 21:56
Recebidos os autos
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07/06/2022 21:56
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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