TJPE - 0021021-76.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Ngela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti (3ª Cc)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:11
Decorrido prazo de TIAGO MYTRANSFER LTDA em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021021-76.2025.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVANTE: TIAGO MYTRANSFER LTDA e TIAGO DE ALMEIDA RUIZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento foi interposto por TIAGO MYTRANSFER LTDA e TIAGO DE ALMEIDA RUIZ contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Capital – Seção B da Comarca de Recife, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por eles oposta e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com bloqueio de valores via SISBAJUD.
O valor da causa é de R$1.000,00 (um mil reais).
Os Agravantes sustentam a nulidade da execução por ausência de intimação pessoal para pagamento, violando o art. 513, § 2º, II, do CPC.
Alegam, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que seriam de até 40 salários-mínimos, essenciais para a subsistência do sócio administrador e para a manutenção da microempresa, impactada pela pandemia de COVID-19.
A decisão agravada, por sua vez, entendeu que a citação na fase de conhecimento seria suficiente para dar andamento ao cumprimento de sentença, considerando desnecessária nova intimação pessoal para os executados revéis, nos termos do art. 346 do CPC.
Adicionalmente, rechaçou as alegações de iliquidez do título e força maior como matérias preclusas, por deverem ter sido discutidas na fase de conhecimento.
I.
Do Pedido de Justiça Gratuita Os Agravantes pleiteiam os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuírem condições de arcar com as custas processuais em razão do bloqueio judicial de suas contas e da paralisação da empresa devido à pandemia.
Conforme os documentos anexados, a empresa TIAGO MYTRANSFER LTDA, constituída como Microempresa (ME), teve suas contas bancárias bloqueadas, totalizando R$18.525,15(dezoito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), sendo R$12.108,25 (doze mil, cento e oito reais e vinte e cinco centavos) na conta do Nubank e R$6.416,90 (seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa centavos), na conta da Cloudwalk (InfinitePay) e do sócio administrador, TIAGO DE ALMEIDA RUIZ, teve bloqueados R$1.727,28 (um mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos) em sua conta pessoal, distribuídos entre Nubank (R$1.509,35), PagSeguro (R$137,00) e Banco Santander (R$80,65).
Os Agravantes sustentam que a pandemia de COVID-19 impactou diretamente a atividade da empresa, que atua na organização de excursões em veículos rodoviários, resultando na paralisação das atividades em 2020 e na queda de receita em 2021.
Apresentam declarações de faturamento anual da empresa Tiago Mytransfer Ltda, indicando R$0,00 de faturamento em 2020 e R$314.179,12 em 2021.
Além disso, o sócio-administrador alega estar sem pró-labore mensal para permitir o funcionamento da empresa, dependendo do valor bloqueado para sua subsistência.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, prevê a gratuidade da justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais tem se mostrado sensível às dificuldades financeiras enfrentadas por microempresas e empresários individuais, especialmente em contextos de crise econômica.
A mera declaração de hipossuficiência é, em princípio, suficiente para a concessão do benefício à pessoa natural, sendo que para a pessoa jurídica é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas.
No presente caso, os elementos trazidos, como os bloqueios de valores essenciais e a documentação que aponta a drástica redução de faturamento da empresa durante a pandemia, corroboram a alegada hipossuficiência financeira, tanto da pessoa jurídica quanto do sócio administrador.
Diante do exposto, e considerando a plausibilidade das alegações de dificuldades financeiras e o impacto do bloqueio judicial nas contas dos Agravantes, entendo que o pedido de justiça gratuita merece ser deferido.
II.
Do Pedido de Efeito Suspensivo Os Agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 1.019, I, do CPC, para suspender o processo de cumprimento de sentença até o julgamento do agravo de instrumento e determinar o desbloqueio das contas bancárias.
Para a concessão da tutela de urgência recursal, é indispensável a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC.
II.1.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A principal tese dos Agravantes reside na nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação pessoal, em contraposição ao entendimento do Juízo de origem de que a citação na fase de conhecimento e à revelia seriam suficientes para o prosseguimento dos atos executórios.
Os Agravantes citam o Mandado Negativo de Citação/Intimação (ID 196430478), que atestou que a tentativa de citação para o cumprimento de sentença restou infrutífera, pois os Agravantes não residem mais no endereço indicado.
Argumentam que a intimação válida é indispensável para que o devedor tome ciência da obrigação, pague no prazo legal de 15 dias (art. 523 do CPC/15), e evite a incidência de multa e honorários de 10%.
A ausência de citação válida para o cumprimento de sentença, segundo eles, configura nulidade absoluta por cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF/88), além de contrariar o art. 513, § 2º, II, do CPC.
Nesse ponto, os Agravantes apresentam jurisprudência favorável do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 2053868 RS, Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJ. 06 de junho de 2023) e do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018649-28.2023.8.17.9000, 1ª Câmara Cível, Desembargador Relator Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data 22/02/2024), que defendem a necessidade de intimação pessoal do réu revel na fase de cumprimento de sentença por carta com aviso de recebimento, quando não possuir procurador constituído nos autos.
Este entendimento diverge da decisão de primeiro grau, que se baseou no art. 346 do CPC para considerar desnecessária a nova intimação pessoal para o réu revel.
O bloqueio de valores, sem a devida intimação prévia, agrava a situação, pois impede o exercício do direito de purgar a mora ou de apresentar defesa tempestiva.
Ademais, os Agravantes alegam a impenhorabilidade dos valores bloqueados, totalizando R$18.525,15 para a empresa e R$1.727,28 para o sócio administrador, por estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos.
Ressaltam que a empresa é uma microempresa e que o sócio não estava recebendo pró-labore, sendo os valores bloqueados essenciais para sua subsistência e para o funcionamento da empresa.
Nesse aspecto, a jurisprudência do STJ tem estendido a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do CPC, para abranger não apenas os valores em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, aplicações financeiras de baixo risco, e, excepcionalmente, a empresários individuais e microempresas, desde que os valores sejam necessários ao exercício profissional ou à subsistência, e não evidenciem má-fé ou fraude.
O princípio da preservação da empresa (art. 805 do CPC) também é invocado, destacando a necessidade de compatibilizar o direito do credor com a manutenção da fonte produtora de riqueza.
No presente caso, os valores bloqueados são, de fato, muito inferiores ao patamar de 40 salários-mínimos.
A conjugação da provável nulidade da intimação para o cumprimento de sentença e a aparente impenhorabilidade dos valores bloqueados confere solidez à alegação de probabilidade do direito.
II.2.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O prosseguimento da execução sem a regular intimação dos Agravantes pode resultar na incidência indevida de multa e honorários, aumentando artificialmente o débito.
Além disso, a manutenção do bloqueio das contas, especialmente considerando os valores baixos em relação ao débito total e a alegação de que são essenciais para a subsistência do sócio administrador e a operação da microempresa, pode causar a inviabilidade econômica da empresa e o comprometimento da dignidade humana do sócio.
A empresa atua no setor de turismo, fortemente impactado pela pandemia, e a falta de recursos pode levar à falência, conforme aduzido.
Este cenário configura um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a suspensão dos atos executórios e o desbloqueio dos valores, a fim de evitar prejuízos irreversíveis antes do julgamento definitivo do agravo.
Considerando a robustez dos argumentos apresentados pelos Agravantes, especialmente a divergência com a jurisprudência dominante acerca da intimação pessoal do réu revel na fase de cumprimento de sentença e a aparente impenhorabilidade dos valores bloqueados, entendo que tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano estão configurados.
A suspensão dos atos executórios e o desbloqueio das contas são medidas urgentes para salvaguardar os direitos dos Agravantes e evitar um colapso financeiro que poderia aniquilar a microempresa e comprometer a subsistência da pessoa física.
Isso posto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita aos Agravantes.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
SUSPENDER os atos do processo de cumprimento de sentença nº 0153779-35.2023.8.17.2001, da 31ª Vara Cível da Capital – Seção B, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. 2.
DETERMINAR o imediato desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias de TIAGO MYTRANSFER LTDA e TIAGO DE ALMEIDA RUIZ, observando-se a impenhorabilidade dos valores até 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas, conforme artigo 854, §4º, do CPC.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, com urgência.
INTIME-SE o Agravado, BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo legal, apresente as suas contrarrazões ao presente recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora -
30/07/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 11:09
Dados do processo retificados
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30/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:03
Processo enviado para retificação de dados
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30/07/2025 10:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 23:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/07/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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