TJPE - 0017808-62.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 15:22
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 15:22
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 15:22
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Agravo de Instrumento n.: 0017808-62.2025.8.17.9000 Agravante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Agravada: M.
L.
C.
G., REPRESENTADO POR SUA GENITORA PATRICIA LUBAMBO CANTARELLI GUERRA Processo originário: 0029640-40.2025.8.17.2001 Juízo de Origem: 34ª Vara Cível da Comarca da Capital- SEÇÃO B Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital- SEÇÃO B, que, nos autos da ação nº 0029640-40.2025.8.17.2001, ajuizada por PATRICIA LUBAMBO CANTARELLI GUERRA, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a agravante se abstivesse de exigir a inscrição do prestador de serviço no CNES como requisito para análise e efetivação de reembolsos.
Em suas razões recursais (ID Nº 49742279), a agravante sustenta que a decisão combatida impõe obrigação indevida, contrariando cláusulas contratuais e normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Defende a legalidade da exigência do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES para fins de reembolso, destacando que tal requisito encontra respaldo tanto na Portaria nº 1.646/2015 do Ministério da Saúde quanto nas Resoluções Normativas nº 543/2022 e nº 567/2022 da ANS.
Alega, ainda, que o reembolso foi corretamente negado diante da ausência de cadastro dos profissionais no referido sistema, o que impossibilita a aferição da regularidade e segurança dos serviços prestados. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais do recurso em tela, admito o seu processamento.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando, em síntese, que o reembolso foi corretamente indeferido em razão da ausência de registro dos prestadores no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, exigência prevista nas normas regulatórias e no próprio contrato celebrado entre as partes.
Com efeito, a controvérsia apresenta razoável complexidade, sobretudo no tocante à legalidade da exigência de registro no CNES como condição para reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada.
A discussão envolve aspectos contratuais e regulamentares que demandam dilação probatória, razão pela qual não é possível, neste momento processual, reformar a decisão de primeiro grau com base em juízo de cognição sumária.
Destaca-se, ainda, que não há nos autos demonstração cabal de urgência extrema ou risco iminente à operadora de saúde a justificar a suspensão da decisão do primeiro grau.
Ao contrário, os argumentos apresentados dizem respeito à legalidade da exigência contratual e à interpretação de cláusulas contratuais, matéria cuja apreciação demandará instrução probatória mais aprofundada.
Dessa forma, diante da ausência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo, por ora, a decisão agravada em seus exatos termos.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
30/07/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2025 20:13
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 16:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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01/07/2025 15:49
Declarada incompetência
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01/07/2025 08:32
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/06/2025 18:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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