TJPE - 0001398-72.2024.8.17.3370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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11/08/2025 02:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:58
Publicado Intimação (Outros) em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 15:07
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 15:07
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0001398-72.2024.8.17.3370 APELANTES: Banco do Brasil S/A e Maria Aparecida de Jesus APELADOS: Os mesmos JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Diógenes Portela Saboia Soares Torres RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE EXECUTOR.
BANCO DO BRASIL.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por particular em face do Banco do Brasil S/A, em decorrência de atraso da entrega de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) avaliar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se procede a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora; (iii) saber se há necessidade de inclusão do FAR e da CEF no polo passivo da demanda; (iv) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva na condição de agente executor do programa; (v) saber se há responsabilidade pela demora na entrega do imóvel; (vi) definir o prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer e a multa aplicável; (vii) verificar a necessidade de especificação da obrigação de fazer; (viii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis e seu quantum; (ix) estabelecer o termo inicial dos juros de mora; (x) estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios. 3.
Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pela parte autora em sede de contrarrazões, porquanto é possível identificar na peça recursal apresentada pela ré os argumentos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. 4.
Mantida a gratuidade da justiça concedida à parte autora, pois a parte adversa não demonstrou que o beneficiário possui capacidade econômica para custear o processo, prevalecendo a presunção estabelecida para a pessoa natural. 5.
Desnecessária a inclusão do FAR e da CEF no polo passivo, pois a pretensão da parte autora questiona apenas a atuação do Banco do Brasil como agente fiscalizador e executor do programa habitacional. 6.
Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, que atuou como agente executor do programa habitacional, assumindo responsabilidade pela fiscalização e conclusão do empreendimento, não como mero agente financeiro intermediário. 7.
Uma vez ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido para conclusão e entrega do imóvel, a instituição financeira deve responder pelos prejuízos decorrentes do atraso, mormente quando a fiscalização das obras ocorreu de modo deficiente. 8.
O prazo de 18 meses fixado na sentença para conclusão do empreendimento é razoável, considerando a complexidade das obras e o envolvimento de diversos agentes no programa habitacional.
A estipulação de multa única em R$ 50.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação revela-se uma medida coercitiva suficiente para estimular o cumprimento do prazo. 9.
A especificação da obrigação de fazer na pessoa da parte autora extrapola os limites objetivos da lide, considerando que a elegibilidade como beneficiária do programa não foi objeto de discussão na demanda. 10.
O atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel caracteriza dano moral indenizável, mantendo-se o valor de R$ 5.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 12.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir o valor econômico da obrigação de fazer, além da indenização por danos morais, conforme Súmula 199 do TJPE. 13.
Recurso do Banco do Brasil S/A improvido e recurso da parte autora parcialmente provido, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios englobe o valor total da condenação (indenização por dano moral acrescido do valor do imóvel), com majoração do percentual para 20%.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
O Banco do Brasil S/A, na condição de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, responde pelos danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel. 2.
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incluir o valor econômico da obrigação de fazer, juntamente com o montante da indenização por danos morais." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 99, § 3º, 100, 373, II, 85, § 11; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 2/10/2023; TJPE, Súmula 199; TJ-PE, Apelação Cível: 0003949-25.2024.8.17.3370, Rel.: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/04/2025; TJ-PE - Apelação Cível: 0001671-51.2024.8.17.3370, Relator.: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/02/2025; TJ-PE, Apelação Cível: 0002943-80.2024.8.17.3370, Relator.: Silvio Romero Beltrão, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001398-72.2024.8.17.3370, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios englobe o valor total da condenação (indenização por dano moral acrescido do valor do imóvel), com majoração do percentual dos honorários advocatícios fixados para 20%, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 8 -
30/07/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 16:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 16:12
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE JESUS - CPF: *82.***.*86-00 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/07/2025 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:13
Juntada de Petição de documentos diversos
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25/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:12
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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25/10/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 14:11
Expedição de intimação (outros).
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25/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:35
Conclusos para o Gabinete
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12/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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