TJPE - 0000488-25.2025.8.17.2460
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:19
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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31/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000488-25.2025.8.17.2460 AUTOR(A): MARILENE SIMAO DE LIMA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CARNAIBA DECISÃO A parte promovente pediu justiça gratuita na peça inicial, no entanto, após determinação para comprovação da hipossuficiência, entendo pela negativa.
DE INÍCIO, A PARTE AUTORA SEQUER ACOSTOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO DESPACHO RETRO PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E TAMPOUCO JUSTIFICOU TAL OMISSÃO, A EXEMPLO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÃO DE IRPF.
PARA ALÉM DISSO, JUNTOU CONTRACHEQUES DE MAIS DE TRÊS ANOS ATRÁS, DOS IDOS DE 2022.
Assim, tais elementos concretos constantes nos autos denotam que o postulante realmente apresenta condições de suportar as custas relacionadas ao presente feito.
Ressalte-se, ainda, que o benefício da justiça gratuita ostenta presunção relativa, podendo ser naturalmente infirmado por informação contrária, o que ora ocorre.
Nesse sentido dispõe a jurisprudência pátria, a saber: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REVISÃO.
ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2.
Em se tratando de pessoa natural, existe presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Ademais, o benefício da justiça gratuita deve servir a quem realmente necessita, sob pena de desfigurar/banalizar importante instituto jurídico.
Posto isso, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita, devendo a parte demandante proceder com o recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Carnaíba, data da assinatura eletrônica.
BRUNO QUERINO OLIMPIO Juiz de Direito -
28/08/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE SIMAO DE LIMA SANTOS - CPF: *95.***.*32-15 (AUTOR(A)).
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26/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:26
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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06/08/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000488-25.2025.8.17.2460 AUTOR(A): MARILENE SIMAO DE LIMA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CARNAIBA DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Considerando que a presunção de miserabilidade tem caráter relativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos abaixo indicados, bem ainda os que entender pertinentes (art. 99, § 2º, CPC): a) dois contracheques anteriores ao ajuizamento da ação; b) última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil (completa); c) declarar se possui outro vínculo funcional/empregatício além do constante na inicial; d) juntar extratos bancários dos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade.
Ressalte-se que no mesmo prazo é facultado à parte autora recolher de logo as custas processuais.
Após, com a manifestação e/ou certidão de decurso de prazo, faça-se conclusão dos autos para nova apreciação.
Expedientes necessários.
Carnaíba/PE, data da assinatura eletrônica.
Bruno Querino Olímpio Juiz de Direito -
30/07/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:52
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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