TJPE - 0001885-71.2025.8.17.2670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:44
Decorrido prazo de KALLINNY MARIA DE LIMA OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de KALLINNY MARIA DE LIMA OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/08/2025 10:05
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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06/08/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0001885-71.2025.8.17.2670 AUTOR(A): FABIO RODRIGO FARIAS BAAD RÉU: KALLINNY MARIA DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO (COM FORÇA MANDADO/OFÍCIO) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fazer juntar aos autos o comprovante do pagamento das despesas processuais, inclusive do valor necessário ao cumprimento da CITAÇÃO, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço o Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml No mesmo prazo, intime-se para também informar se faz adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, acaso ainda não o tenha feito, asseverando que o silêncio importará anuência. Ø Acaso não seja comprovado o pagamento, independente de nova conclusão, proceda-se ao cancelamento da distribuição. Ø Em sendo comprovado o pagamento, por economia e celeridade processual, CUMPRA-SE O QUE SEGUE INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO: Deixo de designar audiência de conciliação por entender que, ao menos neste momento processual, não se mostra indicada, notadamente ante a afirmação do autor por seu desinteresse. 1) Cite-se, portanto, a(s) parte(s) demandada(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo legal.
Atente-se que deverá ser priorizada a CITAÇÃO ELETRÔNICA (art. 8º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ e arts. 246 e 247, ambos do CPC).
Em não havendo confirmação em até 3 dias úteis, deve-se proceder a citação na forma preconizada no art. 246, §1º-A, do CPC.
Não logrando êxito em sua citação, intime-se o autor para se manifestar e apresentar novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, advertindo-o, ainda, que o pedido de realização de diligência para obtenção de endereço por este Juízo, desacompanhado de provas de tentativa de sua localização, será indeferido.
Tão logo apresentado novo endereço, independente de conclusão, CITE-SE. 2) Com a apresentação de contestação pela ré, havendo questões preliminares ou sendo alegadas quaisquer das matérias constantes no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 351 do CPC.
Caso contrário, fica dispensada a intimação da parte autora para réplica.
Acaso a contestação venha acompanhada de RECONVENÇÃO, voltem-me concluso para análise do pedido reconvencional e de seu recebimento. 3) Acaso o réu não apresente contestação, voltem-me conclusos para JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, desde que não existam outros réus ou, existindo mais de um, nenhum deles tenha apresentado defesa. 4) Acaso a autora apresente novos documentos com a réplica, independente de nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para se manifestar(em), no prazo de 10 dias, nos termos do art. 10, CPC.
Isso seja feito também na hipótese de quaisquer do(a)(s) demandado(a)(s) apresentar(em) novos documentos depois de apresentada a contestação. 5) Após a réplica, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, bem como justificá-las, advertindo-as que NÃO serão admitidos pedidos genéricos. 6) Não havendo pedido de produção de provas ou permanecendo silente as partes, voltem-me conclusos para SENTENÇA. 7) Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO.
Atente-se a Diretoria Cível para a prática dos atos ordinatórios, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição.
Cumpra-se.
Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Thiago Meirelles Silva dos Santos Juiz de Direito -
30/07/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:14
Outras Decisões
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11/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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