TJPE - 0000359-35.2024.8.17.3210
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO GONCALVES PATRIOTA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:42
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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01/08/2025 08:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Sete de Setembro, 01, Centro, SAIRÉ - PE - CEP: 55695-000 Vara Única da Comarca de Sairé Processo nº 0000359-35.2024.8.17.3210 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES LEANDRO DA SILVA RÉU: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM CARUARU-PE, CEAB-DJ INSS (ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sairé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210314785, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Ação de Concessão de aposentadoria por idade para trabalhador Rural, proposta por MARIA DE LOURDES LEANDRO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural, com o consequente pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo (02/12/2020), acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios.
Efetuada a citação da parte, foi oferecida contestação com proposta de acordo, conforme ID nº 198823981 e 198829834.
Ao ID nº 198986024, a parte demandante apresentou requerimento aceitando a proposta de acordo em todos os seus termos.
Nesse ínterim, dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
PONTES DE MIRANDA ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
Nestas hipóteses, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, atinente à concessão da aposentadoria por idade rural, com início do benefício em 02/02/2020 (requerimento administrativo), devendo a parte ré efetuar o pagamento dos valores retroativos conforme os valores e índices utilizados no acordo, ocasião em que julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias.
SAIRÉ, 21 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito" SAIRÉ, 30 de julho de 2025.
BARBARA ANDREA DE SANTANA Diretoria Regional do Agreste -
30/07/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 11:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/07/2025 11:39
Alterada a parte
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30/07/2025 11:35
Alterada a parte
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21/07/2025 13:47
Homologada a Transação
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21/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/06/2025 09:58
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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16/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:22
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM CARUARU-PE em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/01/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 16:44
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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09/01/2025 16:44
Expedição de Mandado (outros).
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09/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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