TJPE - 0060145-14.2025.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 19:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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31/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060145-14.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANA BERNARDO DE MELO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (AUDIENCIA DESIGNADA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213935637, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Luciana Bernardo de Melo em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, visando ao restabelecimento do atendimento junto ao Hospital Esperança de Olinda e ao médico Dr.
Beda Barros Barkokebas, descredenciados pela operadora.
A autora alega que o descredenciamento ocorreu sem aviso prévio e sem substituto equivalente, o que teria acarretado prejuízos à continuidade de seu tratamento.
Requer, em caráter liminar, a determinação de restabelecimento do atendimento no hospital e com o médico de sua preferência.
A ré, por sua vez, sustenta que o descredenciamento observou as normas da ANS, com substituição do Hospital Esperança pelo Hospital Santa Joana – Recife, e que não precisa ter profissionais com a mesma qualificação do médico de preferência do beneficiário, mas sim com "qualificação suficiente" para o atendimento. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a documentação carreada aos autos indica que o descredenciamento hospitalar se deu em conformidade com a RN ANS nº 585/2023, que prevê a possibilidade de substituição de entidade hospitalar desde que por outra equivalente, localizada no mesmo município ou em município limítrofe (art. 7º, §§1º e 3º).
Nesse contexto, tendo a ré demonstrado a substituição pelo Hospital Santa Joana – Recife, que se apresenta como unidade notoriamente apta ao atendimento, não se constata, em sede de cognição sumária, irregularidade capaz de justificar o restabelecimento da rede descredenciada.
Importa ressaltar, ainda, que não há no ordenamento jurídico regra que imponha à operadora a obrigação de credenciar, para cada médico descredenciado, outro profissional com idêntica qualificação.
As qualificações e a experiência de cada médico são individuais e, portanto, insuscetíveis de reprodução.
O dever da operadora restringe-se a garantir profissionais habilitados e capacitados para a continuidade do tratamento, não se exigindo a substituição por médico exatamente igual ao anterior, o que seria inviável.
No tocante à comunicação individualizada, de fato não há, neste momento processual, comprovação de que tenha sido realizada em relação à autora.
Todavia, embora a RN nº 585/2023 exija que as alterações de rede hospitalar sejam comunicadas aos beneficiários com antecedência mínima de 30 dias e de forma individualizada (art. 28, §1º, e art. 31, §2º), a ausência de tal comunicação não conduz à manutenção do prestador excluído na rede, mas enseja consequências de outra natureza, como sanções administrativas pela ANS (art. 34) e eventual responsabilidade civil por danos morais e materiais, hipóteses que deverão ser analisadas no mérito.
Assim, não se verifica fundamento jurídico capaz de sustentar a imposição liminar de restabelecimento do atendimento especificamente no Hospital Esperança de Olinda ou junto ao médico de preferência da autora, uma vez que o princípio basilar dos planos de saúde reside no atendimento por meio da rede credenciada regularmente constituída.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se para comparecimento em audiência de conciliação/mediação, a ser realizada no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, neste ato designada para o dia 28/10/2025, pelas 09h00 (art. 334, caput, CPC).
Conquanto tenha uma das partes manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, I, CPC, dispõe que a audiência apenas não será realizada se ambas as partes se manifestarem nesse sentido.
Cite-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar defesa escrita, com a advertência de que trata o artigo 344, do CPC e observando-se o termo a quo para contagem do prazo conforme o disposto no art. 335, CPC.
Considerando a possibilidade de realização da audiência de forma remota, devem as partes informar nestes autos, desde logo, contato telefônico com Whatsapp, possibilitando a realização do ato na forma telepresencial.
Remetam-se os autos.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 28 de agosto de 2025.
OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/08/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 19:08
Expedição de citação (outros).
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28/08/2025 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 09:00, Seção A da 1ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2025 20:57
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 04:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:14
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCIANA BERNARDO DE MELO em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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06/08/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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05/08/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060145-14.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANA BERNARDO DE MELO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210210770 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Defiro o benefício da Justiça gratuita.
Considerando o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação específica sobre o pedido liminar, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da medida pleiteada.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente CARLA DE VASCONCELLOS R.
M.
DE AQUINO Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 30 de julho de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
30/07/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 10:06
Outras Decisões
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18/07/2025 22:12
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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