TJPE - 0051985-05.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:28
Recebidos os autos
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04/09/2025 07:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2025 07:28
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0051985-05.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BENAZIR BENICIO DA SILVA RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Vistos, etc ...
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de Tutela de Urgência, movida por BENAZIR BENICIO DA SILVA em face de BANCO J.
SAFRA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ID 105334726), a autora alega que celebrou com a instituição financeira ré, em 30/12/2020, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (nº 0102900010107962) para aquisição de um veículo Chevrolet Prisma LT 1.0 8V, ano/modelo 2015/2015.
Afirma que o valor financiado foi de R$26.500,00, a ser pago em 48 prestações mensais de R$813,86.
Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, pactuados à taxa de 1,57% ao mês e 20,59% ao ano (CET de 22,23% a.a.), quando a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época seria de 1,47% ao mês e 17,64% ao ano.
Impugna, ainda, a cobrança de serviços que alega não ter contratado, especificamente Emolumentos de Registro no valor de R$306,83 e Seguro Prestamista no valor de R$366,84, totalizando R$673,67.
Argumenta a ocorrência de capitalização de juros vedada (anatocismo) e a abusividade dos juros moratórios.
Invoca a teoria do superendividamento.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor que entende incontroverso de R$626,95, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a revisão do contrato para aplicação das taxas médias de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a inversão do ônus da prova.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
A decisão de ID 106766989 deferiu a gratuidade de justiça, porém indeferiu os pedidos liminares e determinou a citação da parte ré.
Contra tal decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual não foi conhecido, conforme decisão juntada no ID 159177557.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 110303078).
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e arguiu a inépcia da inicial por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso, conforme art. 330, §2º do CPC.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a livre manifestação de vontade da autora, a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, afirmando sua consonância com a média de mercado.
Sustentou a validade da capitalização de juros, da cobrança do Seguro Prestamista e dos Emolumentos de Registro, juntando cópia do contrato assinado (ID 110304988) e da proposta de adesão ao seguro (ID 110303079).
Alegou a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva e a não configuração de superendividamento.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 113300758), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Por meio do despacho de ID 123454831, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
A parte ré, intimada, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento do feito (ID 125893725).
A parte autora, embora intimada, permaneceu inerte (ID 128429831). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Preliminarmente, analiso as questões processuais arguidas pela parte ré.
A impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar.
O benefício foi concedido pela decisão de ID 106766989, com base nos documentos apresentados pela autora, que indicam a hipossuficiência alegada.
A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo insuficientes para tanto as alegações genéricas sobre a contratação de financiamento e de advogado particular.
Mantenho, pois, o benefício.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, também a rejeito.
A petição inicial, embora sucinta em alguns pontos, discriminou as obrigações que pretendia controverter (juros remuneratórios, seguro e emolumentos de registro) e quantificou o valor que entendia incontroverso para fins de depósito, atendendo, assim, aos requisitos essenciais do art. 330, §2º, do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da legalidade de cláusulas e encargos previstos em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.
A existência da relação contratual é incontroversa, materializada pela Cédula de Crédito Bancário nº 0102900010107962, acostada aos autos (ID 105336092 e ID 110304988), devidamente assinada pela autora, o que evidencia sua anuência aos termos pactuados.
No que tange aos juros remuneratórios, a autora alega abusividade na taxa contratada de 1,57% ao mês e 20,55% ao ano, por ser superior à taxa média de mercado de 1,47% ao mês e 17,64% ao ano.
No caso concreto, a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado é mínima, não se revelando excessiva ou capaz de colocar a consumidora em desvantagem exagerada.
A taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (1,57% x 12 = 18,84%) indica a pactuação de capitalização mensal de juros, o que é permitido nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula 541 do STJ, por sua vez, estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Assim, não há abusividade a ser reconhecida neste ponto.
Ainda que excedesse em muito a taxa do mercado vigente à época, é imperativo destacar que "o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado, como uma vez e meia, o dobro ou triplo da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade" (STJ, REsp 2.015.514/PR).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 .
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso .
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Quanto ao Seguro Prestamista, no valor de R$366,84, a autora alega que sua cobrança configurou venda casada.
A caracterização da venda casada ocorre quando a contratação de um produto ou serviço é condicionada à aquisição de outro, sem que seja dada ao consumidor a liberdade de escolha.
Analisando a "Proposta de Adesão/ Certificado de Seguro Prestamista" (ID 110303079), juntada pela parte ré, observa-se que o documento se encontra devidamente assinado pela autora, indicando sua manifestação de vontade em contratar o seguro.
Não há nos autos qualquer elemento probatório que indique que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição indispensável para a concessão do financiamento.
Cabia à autora o ônus de comprovar o vício de consentimento ou a prática abusiva (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu.
Portanto, não restou configurada a venda casada, sendo lícita a cobrança do prêmio do seguro, uma vez que expressamente contratado. É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO .
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM (TEMA 958/STJ).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA DE SEGURO.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL .
ANUÊNCIA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O cerne da questão diz respeito ao acerto ou não da decisão do juízo sentenciante que reconheceu a ilegalidade das cobranças das tarifas de registro e de avaliação de bem e também do seguro e condenou a parte Apelante na obrigação de devolver, em dobro, os valores cobrados.5.
Apelo improvido . 2.
No tocante à cobrança das tarifas, deve-se atentar ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (temas 618, 619, 620 e 621 do REsp nº 1578553/SP, da Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado pela Segunda Seção do STJ em 28/11/2018): o pedido de restituição destas tarifas só deve prosperar nos casos de (i) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado ou de (ii) onerosidade excessiva, conforme o caso concreto. 3.
Segundo informações obtidas dos documentos que instruem os autos, houve efetivamente o registro do contrato no órgão de trânsito e, por isso, o serviço foi prestado e o valor não se mostra excessivo, razão pela qual a cobrança é devida; quanto à tarifa de avaliação do bem, ante a ausência de prova da efetiva prestação do serviço, deve ser mantida a sentença recorrida que considerou ilegal sua cobrança . 4.
A cobrança do seguro de proteção financeira também foi objeto de julgamento em sede de Recurso Repetitivo de controvérsia (Tema 972), tendo sido firmada a seguinte tese: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 5.
Ocorre que, a despeito de ser forçoso reconhecer que o valor foi incluído, de plano, no próprio contrato, isso não significa dizer que o Contratante não teve a liberdade de escolher se queria ou não aderir ao seguro e, nesse particular, não tendo o Demandado se desincumbido do ônus da prova para comprovar esse fato constitutivo do seu direito, não é prudente considerar que está caracterizada a venda casada . 6.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 0004528-24.2018.8 .17.3130, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/12/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Em relação à Tarifa de Registro de Contrato, denominada no contrato como "Emolumentos de registros", no valor de R$ 306,83, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), fixou a tese da validade de sua cobrança, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado ou a onerosidade excessiva.
O registro do contrato no órgão de trânsito é providência necessária para a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo.
A parte ré apresentou tela do Sistema Nacional de Gravames (ID 110304984) que indica o registro do contrato.
O valor cobrado, ademais, não se afigura manifestamente excessivo para a natureza do serviço.
Lícita, portanto, a cobrança.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM .
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS .
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 .
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 .
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3 .1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 . possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3 .1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3 .2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4 .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Por fim, no que tange à alegação de superendividamento, invocada pela autora com base na Lei nº 14.181/2021, esta não se sustenta.
O instituto do superendividamento visa proteger o consumidor de boa-fé que se encontra em manifesta impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
No caso dos autos, a autora não logrou êxito em comprovar tal situação.
Conforme apontado pela parte ré e extraído dos documentos juntados, a autora exerce a profissão de enfermeira, possuindo renda compatível com a obrigação assumida à época da contratação (ID 105336091).
A concessão do crédito, aliás, pressupõe uma análise de risco pela instituição financeira que, naquele momento, considerou a autora apta a adimplir o contrato.
Não há nos autos prova de uma alteração fática superveniente e imprevisível que tenha drasticamente reduzido sua capacidade de pagamento, nem demonstração de que o adimplemento das parcelas comprometeria seu mínimo existencial.
A mera dificuldade financeira, por si só, não configura o estado de superendividamento tutelado pela legislação, razão pela qual o argumento deve ser afastado.
Não havendo qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas e encargos contratuais impugnados, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe.
Consequentemente, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de revisão dos juros moratórios.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, observado o art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Certidão (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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