TJPE - 0049642-89.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:11
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 05:13
Decorrido prazo de NANCY KEIKO FUJITA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2024 06:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de NANCY KEIKO FUJITA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0049642-89.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: NANCY KEIKO FUJITA DEMANDADO(A): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de queixa apresentada por NANCY KEIKO FUJITA, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados nos autos.
Narrou a autora que possui uma aplicação de CDB junto ao demandado, tendo sido surpreendida com o débito no valor de R$ 1.035,00, de sua conta, sem notificação prévia.
Prosseguiu narrando que O CDB do qual o montante foi subtraído está rendendo 114% do CDI.
Considerando o CDI a 11,15% a.a., e que até a data de hoje está perdendo um rendimento de cerca de R$ 3,50 já descontado o IR.
Requer a devolução do valor descontado com os rendimentos correspondentes e danos morais.
Passo ao exame das condições da ação, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
Ao analisar os autos, verifico que o mérito compreende a realização de cálculos complexos entre os rendimentos do CDB e do CDI, até a data de possível restituição do valor descontado, em caso de procedência meritória.
Por cautela deste Juízo entendo ser imprescindível a produção de prova contábil, que não se coaduna com o rito do procedimento sumaríssimo estabelecido pela Lei 9.099/95, pelo que impõe à extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de prosseguimento do presente feito pelo procedimento sumaríssimo, dada à necessidade de realização cálculos de maior complexidade, para o deslinde da lide ora posta em Juízo.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da certificação digital.
Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp -
17/12/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:29
Publicado Sentença (Outras) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0049642-89.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: NANCY KEIKO FUJITA DEMANDADO(A): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de queixa apresentada por NANCY KEIKO FUJITA, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados nos autos.
Narrou a autora que possui uma aplicação de CDB junto ao demandado, tendo sido surpreendida com o débito no valor de R$ 1.035,00, de sua conta, sem notificação prévia.
Prosseguiu narrando que O CDB do qual o montante foi subtraído está rendendo 114% do CDI.
Considerando o CDI a 11,15% a.a., e que até a data de hoje está perdendo um rendimento de cerca de R$ 3,50 já descontado o IR.
Requer a devolução do valor descontado com os rendimentos correspondentes e danos morais.
Passo ao exame das condições da ação, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
Ao analisar os autos, verifico que o mérito compreende a realização de cálculos complexos entre os rendimentos do CDB e do CDI, até a data de possível restituição do valor descontado, em caso de procedência meritória.
Por cautela deste Juízo entendo ser imprescindível a produção de prova contábil, que não se coaduna com o rito do procedimento sumaríssimo estabelecido pela Lei 9.099/95, pelo que impõe à extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de prosseguimento do presente feito pelo procedimento sumaríssimo, dada à necessidade de realização cálculos de maior complexidade, para o deslinde da lide ora posta em Juízo.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da certificação digital.
Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp -
29/11/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 14:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:10
Conclusos 6
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28/11/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/11/2024 18:10
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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