TJPE - 0000608-90.2017.8.17.3190
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ribeirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARGENTINO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ribeirão Pç.
Elizeu Lins de Andrade, S/N, Centro, RIBEIRÃO - PE - CEP: 55520-000 - F:(81) 36715636 Processo nº 0000608-90.2017.8.17.3190 EXEQUENTE: MARIA JOSE ARGENTINO DA SILVA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE RIBEIRAO DECISÃO MARIA JOSÉ ARGENTINO DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, com base em título executivo judicial (ID 20677763 ), requereu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sob ID 20677196, em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO/PE.
Sob ID 20677688, apresentou planilha do débito atualizada.
Intimado, o executado impugnou os cálculos apresentado.
Fora determinada a realização dos cálculos pelo Contador Judicial.
Planilha de cálculo atualizada, através do contador judicial, sob ID 171575126.
A parte exequente concordou com o contido na referida planilha, ID 188085247.
Por sua vez, o executado impugnou os cálculos, e apresentou planilha contendo os valores que entende ser devidos, ID 190006378. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença.
Observo que a única impugnação apresentada pela parte executada foi quanto aos cálculos apresentados pelo contador judicial.
Sob ID 190006378, alega, resumidamente, que houve um equívoco quanto a forma de capitalização dos juros, o que de plano rejeito tal alegação.
Consoante se vê da planilha sob ID 171575126, os índices de juros e correções aplicados obedeceram estritamente ao comandos dos Enunciados Administrativos Nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, publicados em 26 de novembro de 2019, do TJPE.
Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.861.550-DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, jul-gado em 16/06/2020 (Info 676).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados sob ID 171575126.
Diante do exposto, resta unicamente a efetivação do pagamento do quantum debeatur para o deslinde do feito.
Sendo assim, REQUISITE-SE o pagamento do débito principal, honorários advocatícios e das custas processuais por RPV – Requisição de Pequeno Valor, atentando-se para os termos da Resolução TJPE nº 392/2016 (DJE nº 235/2016 de 23 de dezembro de 2016).
Determino que seja encaminhado ao ente devedor uma cópia do Ofício de requisição do RPV.
Os honorários devidos aos advogados, por constituírem condenação autônoma em relação ao crédito de seus clientes (Lei n. 8.906/1994, art. 23), e, verificando-se a existência de litisconsórcio ativo nesta execução entre o(a) Advogado(a) e a parte autora do processo de conhecimento, devem ser objeto de ofício requisitório específico (RPV ou Precatório).
Cumpra-se.
Intime-se.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, nos termos da Recomendação n.º 03/2016, do Conselho da Magistratura – TJPE.
P.R.I.
RIBEIRÃO, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/06/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 20:03
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Roberto Ferreira Bruto da Costa Neto em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:01
Decorrido prazo de FLÁVIO CESÁRIO RÉGIS DE CARVALHO FILHO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/11/2024 17:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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10/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 09:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 20:31
Conclusos para despacho
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24/05/2024 20:22
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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24/05/2024 20:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/05/2024 08:33
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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28/05/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 13:08
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Ribeirão)
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11/01/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:34
Conclusos para despacho
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17/12/2020 10:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 20:41
Expedição de intimação.
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14/09/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:09
Conclusos para despacho
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25/08/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2020 15:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO em 04/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 14:33
Conclusos para despacho
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15/04/2020 14:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2020 11:42
Expedição de intimação.
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08/02/2020 11:37
Expedição de ofício.
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24/01/2020 09:58
Expedição de Ofício.
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19/01/2020 10:28
Expedição de intimação.
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14/01/2020 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2020 13:15
Conclusos para despacho
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06/01/2020 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2019 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2019 20:46
Conclusos para despacho
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28/08/2019 17:47
Juntada de Petição de outros (petição)
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05/08/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 22:27
Expedição de intimação.
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16/05/2019 13:42
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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26/04/2019 14:36
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Ribeirão)
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06/02/2019 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 12:45
Conclusos para despacho
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03/07/2018 23:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2018 11:57
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2018 11:40
Expedição de intimação.
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03/05/2018 11:40
Expedição de citação.
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19/12/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 16:03
Conclusos para decisão
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14/09/2017 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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