TJPE - 0000879-54.2023.8.17.4980
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:43
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 00:43
Baixa Definitiva
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03/09/2025 00:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
03/09/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de GILVAN DA CONCEICAO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ALEX BARBOSA LOPES em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000879-54.2023.8.17.4980 APELANTE: ALEX BARBOSA LOPES, GILVAN DA CONCEICAO APELADO(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARPINA INTEIRO TEOR Relatora: DESA.
DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 000879-54.2023.8.17.4980 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal JUÍZO DE ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Carpina APELANTES: Alex Barbosa Lopes e Gilvan da Conceição APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de Alex Barbosa Lopes, de Carlos André Ferreira dos Santos e de Gilvan da Conceição, dando os dois primeiros como incursos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e 14 da Lei nº 10.826/2003, e o terceiro como incurso nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (ID 43870414).
Os denunciados foram presos em flagrante delito, tendo, o magistrado de 1º grau, em audiência de custódia realizada em 16 de setembro de 2023, convertido a prisão em flagrante delito de Carlos André Ferreira dos Santos em preventiva e concedido liberdade provisória a Alex Barbosa Lopes e Gilvan da Conceição (ID 43870097).
A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2023 (ID 43870417).
Concluída a instrução processual, o togado monocrático julgou a denúncia parcialmente procedente para absolver os denunciados do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006; condenar os três no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e condenar Carlos André Ferreira dos Santos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Alex Barbosa Lopes e Gilvan da Conceição foram condenados, cada um, à pena total definitiva de 3 (três) anos de reclusão e de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, fixado o regime inicialmente aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade, concedido a eles o direito de recorrer em liberdade e substituída a pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena fixada e de prestação pecuniária em valor a ser fixado em audiência admonitória.
Carlos André Ferreira dos Santos foi condenado à pena total definitiva de 8 (oito) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) dias-multa, fixado o regime inicialmente fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade e negado a ele o direito de recorrer em liberdade, conforme sentença de ID 43870461.
A sentença transitou em julgado para Carlos André Ferreira dos Santos (ID 43870481).
Pessoalmente intimado, Gilvan da Conceição manifestou interesse de recorrer da sentença (ID 43870474).
Por meio de advogado constituído, Alex Barbosa Lopes e Gilvan da Conceição interpuseram o presente recurso apelatório (ID 43870478), oferecendo razões recursais por meio das quais pedem pela substituição da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade por “doações de cestas básicas, em valor a ser fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, valor esse que seja condizente com a renda dos apelantes que dificilmente ultrapassa 1 salário mínimo mensal”, e, subsidiariamente, “seja determinada a remessa dos autos ao juízo das execuções penais para análise da possibilidade de outra forma de cumprimento da pena que respeite os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena” (ID 43870490).
O Ministério Público de 1ª instância ofereceu contrarrazões pelo provimento do recurso para “reforma da sentença no tocante à substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade por doação de cestas básicas imposta aos apelantes, sob o fundamento dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena e dignidade da pessoa da humana, a fim de que a pena imposta seja efetivamente cumprida apelo” (ID 43870493).
Nesta instância, a Procuradoria de Justiça ofertou manifestação pelo não conhecimento do recurso (ID 44331643). É o Relatório.
Remetam-se os autos à Revisão.
Recife, data da assinatura digital.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 000879-54.2023.8.17.4980 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal JUÍZO DE ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Carpina APELANTES: Alex Barbosa Lopes e Gilvan da Conceição APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO Pois bem.
Em sentença, o magistrado de 1º grau substituiu a pena privativa de liberdade que impôs aos recorrentes pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena fixada e de prestação pecuniária em valor a ser fixado em audiência admonitória; e, na presente via recursal, eles pedem pela substituição da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade por “doações de cestas básicas, em valor a ser fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, valor esse que seja condizente com a renda dos apelantes que dificilmente ultrapassa 1 salário mínimo mensal”.
A defesa dos recorrentes aduz notadamente que (ID 43870490): “(...) A sentença de primeiro grau, ao impor a prestação de serviços à comunidade, deixou de considerar a realidade concreta dos apelantes, cujo trabalho exige dedicação em horários flexíveis, tornando incompatível a prestação de serviços à comunidade sem que isso acarrete sério comprometimento à sua subsistência. (...) Os apelantes pleiteiam a substituição da prestação de serviços à comunidade por doações de cestas básicas, uma vez que tal medida se mostra mais compatível com sua condição pessoal e profissional, além de cumprir o caráter social e ressocializador da pena.
Não se trata de afastar a obrigação de cumprir a pena, mas de adequá-la para que seu cumprimento seja factível, respeitando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. (...) os apelantes exercem suas atividades laborais como autônomos.
Alex Barbosa Lopes, vendedor de camarões na praia, depende da venda diária para garantir o sustento de sua família, sendo o período de maior movimento e oportunidade de vendas justamente durante os finais de semana.
Por sua vez, Gilvan da Conceição, moto-taxista, também possui horários irregulares e a necessidade de trabalhar em momentos de maior demanda para assegurar a renda familiar. (...)” Da leitura da sentença, colho que, no caso concreto dos autos, os apelantes foram condenados como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena total privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão e de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, fixado o regime inicialmente aberto e substituída dita pena pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena fixada e de prestação pecuniária em valor a ser fixado em audiência admonitória.
Entendo que o pleito dos recorrentes não merece acolhimento.
Em audiência de instrução e julgamento, o recorrente Alex Barbosa Lopes disse que vendia “caldinho” na praia, que tem duas filhas e que mora com elas e com a esposa; e Gilvan da Conceição falou que trabalha como mototaxista e mora sozinho, conforme interrogatórios registrados em vídeo inserido no sistema de audiência digital deste Tribunal.
De logo, registro que, em obediência notadamente ao princípio do duplo grau de jurisdição, reputo que seria possível a apreciação da insurgência recursal posta – alteração da pena restritiva de direitos imposta na sentença – acaso a alegação fosse de ofensa às disposições do artigo 43 e 44, ambos do Código Penal, o que não se conclui das razões recursais expostas pela defesa dos recorrentes.
Extraio da decisão combatida que a aplicação da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade se deu com amparo no disposto nos artigos 43, 44, § 2º[1], e 46, todos do Código Penal, sendo certo que cabe ao juiz da causa a fixação da pena que entende que melhor se amolda à situação do condenado dentre as hipóteses de penas restritivas de direitos previstas no artigo 43, não havendo ilegalidade a ser reparada na presente via recursal.
Ademais, compulsando os presentes autos, constato que não há qualquer comprovação das atividades laborais ditas pelo recorrente nem, assim, de cumprirem dita pena.
De se registrar que há previsão no Código Penal de que a pena de prestação de serviços à comunidade não pode prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, § 3º[2], CP), e, na Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), artigo 148, de que “Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal”, com base, obviamente, em circunstâncias atuais apresentadas e comprovadas pelo condenado.
Dispõe, ainda, o artigo 149, § 1º, na Lei nº 7.210/1984, que: “o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz”.
Não houve, na sentença, pois, ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, e à dignidade da pessoa humana, como alegou a defesa dos recorrentes; e não há como pressupor que os recorrentes não terão condições de cumprimento da sanção imposta sem sequer terem conhecimento dos termos de sua execução.
Sobre o tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS.
INAPLICABILIDADE.
ART. 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reformou decisão do Juízo das Execuções Penais para manter a pena pecuniária imposta à recorrente, redimensionando-a de R$ 196,43 para R$ 100,00 mensais, diante da ausência de comprovação de incapacidade econômica que justificasse a substituição da pena pecuniária por outra restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao manter a pena pecuniária com a redução do valor mensal, observou os critérios do art. 148 da Lei de Execução Penal e se houve demonstração suficiente de incapacidade econômica para justificar a substituição da pena pecuniária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 148 da Lei de Execução Penal permite que o Juízo das Execuções, motivadamente, ajuste a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos às condições pessoais do condenado e às características do caso concreto. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alteração da modalidade de pena restritiva de direitos exige fundamentação concreta e a demonstração de elementos que evidenciem a inviabilidade do cumprimento da pena imposta, observando os princípios da individualização da pena e da legalidade (AgRg no HC n. 471.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/6/2019). 5.
No caso, o Tribunal de origem analisou os elementos trazidos pela recorrente e concluiu que não houve comprovação suficiente da alegada incapacidade econômica, tendo em vista a renda familiar declarada, os gastos mensais e a inexistência de comprovação de vínculo empregatício formal, sem que isso demonstrasse a ausência de recursos financeiros para cumprir a pena pecuniária. (...) IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp n. 2.132.269/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (destaquei) De outra parte, julgo adequada, com esteio nos artigos 46, § 4º[3], e 55[4], ambos do Código Penal, a redução do tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos combatida na presente via recursal ao período de 2 (dois) anos.
Por todo o exposto, voto pelo não provimento do recurso, e, de ofício, voto pela redução do tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos combatida na presente via recursal ao período de 2 (dois) anos.
Recife, data da assinatura digital.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora [1] Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 2 o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. [2] Art. 46.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (...) § 3 o As tarefas a que se refere o § 1 o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. [3] Art. 46.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (...) § 4 o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. [4] Art. 55.
As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4 o do art. 46.
Demais votos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0000879-54.2023.8.17.4980 COMARCA DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARPINA JUIZ SENTENCIANTE: ANDRÉ RAFAEL DE PAULA BATISTA ELIHIMAS APELANTES: ALEX BARBOSA LOPES E GILVAN DA CONCEIÇÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATORA: DESA.
DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA REVISOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI VOTO DE REVISÃO Considerando o relatório elaborado pela relatoria do processo, sirvo-me das informações lá expostas para passar diretamente à análise do caso concreto.
Considerando a possibilidade de aplicação no processo penal da chamada motivação per relationem, utilizo a fundamentação lançada no voto da relatora, tendo em vista as circunstâncias e fatos verificados no caso concreto, acompanho integralmente os argumentos vertidos no voto. É como voto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Eudes dos Prazeres França Revisor (NR) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 000879-54.2023.8.17.4980 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal JUÍZO DE ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Carpina APELANTES: Alex Barbosa Lopes e Gilvan da Conceição APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS.
INDEFERIMENTO.
REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária em valor a ser fixado em audiência admonitória.
Os recorrentes pleiteiam, em grau de apelação, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por doações mensais de cestas básicas, em valor condizente com suas rendas mensais, sob a alegação de incompatibilidade entre a prestação de serviços e suas atividades laborais autônomas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é possível substituir a pena de prestação de serviços à comunidade por doações mensais de cestas básicas em razão de suposta incompatibilidade com a atividade laboral dos recorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz da causa detém discricionariedade legal para escolher a pena restritiva de direitos que melhor se ajusta ao caso concreto dentre aquelas previstas no artigo 43 do Código Penal, observando os critérios dos artigos 44 e 46 do mesmo diploma legal.
A prestação de serviços à comunidade encontra amparo legal e deve ser compatível com a jornada normal de trabalho do condenado, conforme artigo 46, § 3º, do Código Penal, e artigo 149, § 1º, da Lei de Execução Penal, sendo possível eventual ajuste na execução, a teor do artigo 148 da LEP.
A alegada incompatibilidade entre o trabalho autônomo dos recorrentes e a prestação de serviços à comunidade não foi comprovada por documentos idôneos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta da inviabilidade do cumprimento da pena imposta para justificar sua alteração por outra modalidade, o que não se verifica no presente caso (REsp n. 2.132.269/PE, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 18/2/2025).
A ausência de violação aos princípios da proporcionalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana confirma a adequação da pena fixada, cuja execução poderá ser flexibilizada (art. 148 da LEP).
De ofício, revela-se adequada a redução do tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade para 2 (dois) anos, nos termos dos artigos 46, § 4º, e 55, ambos do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Redução do tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos determinada de ofício.
Tese de julgamento: O juiz da causa detém discricionariedade legal para escolher a pena restritiva de direitos que melhor se ajusta ao caso concreto dentre aquelas previstas no artigo 43 do Código Penal, observando os critérios dos artigos 44 e 46 do mesmo diploma legal.
Poderá, o juiz da execução penal, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento da penas de prestação de serviços à comunidade, ajustando-as às condições pessoais do condenado (artigo 148, LEP).
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 43, 44, § 2º, 46, §§ 3º e 4º, e 55; LEP, arts. 148 e 149, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.132.269/PE, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN de 25.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 000879-54.2023.8.17.4980, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM a Desembargadora e os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, e, de ofício, em reduzir o tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos combatida na presente via recursal ao período de 2 (dois) anos, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da assinatura digital.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Turma.
Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 7 de agosto de 2025 Desembargadora -
08/08/2025 03:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 03:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 03:56
Expedição de intimação (outros).
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07/08/2025 22:48
Conhecido o recurso de ALEX BARBOSA LOPES - CPF: *02.***.*66-05 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/12/2024 13:02
Expedição de intimação (outros).
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09/12/2024 13:02
Dados do processo retificados
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09/12/2024 13:01
Alterada a parte
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09/12/2024 13:01
Processo enviado para retificação de dados
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07/12/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de instrumento de procuração
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04/12/2024 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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