TJPE - 0000065-02.2017.8.17.3380
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Serrita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 09:45
Mandado enviado para a cemando: (Serrita Vara Única Cemando)
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09/09/2025 09:45
Expedição de ofício (outros).
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09/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 11:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr.
Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000065-02.2017.8.17.3380 EXEQUENTE: EDITE GOMES DE MARINS E OLIVEIRA EXECUTADO(A): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento Definitivo de Sentença em fase de análise dos pedidos formulados pela parte Exequente, notadamente no que tange à baixa de registro de veículo junto ao DETRAN/PE e à execução de multa cominatória (astreintes).
Em despacho saneador (ID 63704748), foi determinado à Exequente que comprovasse a existência de ordem judicial para a baixa do veículo e que apresentasse a memória de cálculo referente às astreintes.
Em resposta, a parte peticionante juntou cópias integrais das decisões proferidas nos processos conexos que deram origem à lide (ID 142532547 e seguintes). É o sucinto relatório.
Decido.
I - Do Pedido de Baixa do Registro do Veículo Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão da Exequente merece prosperar.
A farta documentação colacionada, em especial a sentença de mérito proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 0000094-09.2015.8.17.1380, é cristalina ao determinar, em seu dispositivo (alínea "a", pág. 97), a restituição dos valores pagos e, por conseguinte, a "devolução definitiva do veículo em apreço à Concessionária requerida".
Ora, a devolução definitiva do bem, ordenada por provimento jurisdicional transitado em julgado, implica, por consequência lógica e jurídica, a cessação do domínio e da posse da Exequente sobre o automóvel.
A manutenção do registro de propriedade em seu nome junto ao órgão de trânsito, gerando débitos tributários (IPVA) e administrativos, representa uma perpetuação indevida dos danos que a tutela jurisdicional visou, precisamente, coibir.
Permitir tal situação seria atentar contra o princípio da efetividade do processo e do poder geral de cautela, esvaziando o conteúdo prático da decisão judicial que rescindiu a relação de compra e venda.
Assim, o pedido para expedição de ofício ao DETRAN/PE é medida que se impõe para garantir o resultado útil do processo principal.
II - Da Execução das Astreintes No que concerne à cobrança da multa diária, observo que a parte Exequente, a despeito de ter sido expressamente instada a fazê-lo no despacho de ID 63704748, deixou de apresentar a memória de cálculo pormenorizada do débito.
A juntada das decisões judiciais não supre a necessidade de liquidação do valor, ônus que incumbe à parte credora, nos termos da legislação processual civil.
A apuração do quantum debeatur não é atividade a ser exercida de ofício por este Juízo, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade. É imperativo que a Exequente indique de forma clara o valor que entende devido, detalhando o termo inicial e final de incidência da multa, o valor diário, e os consectários legais aplicados.
Contudo, em homenagem aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, concedo à Exequente uma oportunidade derradeira para que cumpra a determinação.
III - Dispositivo Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO o seguinte: a) DEFIRO o pedido de expedição de ofício.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, com as cautelas de praxe, para que proceda à baixa da titularidade do veículo de placa OYX 8890, Renavam 1018516996, CHASSI 8BCNDRFJYG540500, do nome da Sra.
EDITE GOMES DE MARINS E OLIVEIRA, CPF nº *20.***.*29-53, fazendo constar a devida anotação de que o bem foi devolvido à concessionária por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0000094-09.2015.8.17.1380. b) INTIME-SE a parte Exequente, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos a memória de cálculo atualizada e pormenorizada do valor que entende devido a título de astreintes, indicando o termo inicial, o termo final, o valor diário da multa e os encargos de correção e juros aplicados, sob pena de preclusão do seu direito de executar a referida multa nestes autos. c) Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo da intimação, da alínea "b", voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERRITA, data conforme assinatura eletrônica.
GABRIELA MANTOVANI ESPÍNDOLA PESSÔA Juiz(a) Substituta -
07/08/2025 06:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 06:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 06:25
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 06:13
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:58
Juntada de Petição de documentos diversos
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03/08/2023 07:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 13:00
Conclusos para despacho
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16/01/2020 15:55
Juntada de Petição de outros (petição)
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18/12/2019 11:09
Expedição de intimação.
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10/12/2019 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2018 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2018 13:29
Juntada de Ofício
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17/04/2018 05:39
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/02/2018 23:59:59.
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16/04/2018 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2018 13:06
Conclusos para despacho
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03/03/2018 13:06
Expedição de Certidão.
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02/02/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/01/2018 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2018 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2018 13:28
Expedição de citação.
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03/01/2018 16:12
Expedição de Ofício.
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13/12/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2017 11:29
Conclusos para despacho
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04/10/2017 18:48
Juntada de Petição de outros (petição)
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04/10/2017 18:44
Juntada de Petição de outros (documento)
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04/09/2017 14:43
Juntada de Carta AR
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01/08/2017 20:50
Expedição de citação.
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01/08/2017 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 16:56
Conclusos para decisão
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03/07/2017 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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