TJPE - 0014532-80.2014.8.17.0990
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Habitacional - Sfh
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Antonio Beserra dos Santos Neto em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0014532-80.2014.8.17.0990 EXEQUENTE: LINDINALVA CARDOSO DA SILVA, LUIZ ALVES DE LIMA, MAGALY SORAYA DA SILVA BARRETO, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA FONSECA, RICARDO DA SILVA FERREIRA, SEVERINA NUNES, TELMA MARIA DA SILVA GUSMAO, MARIA DIVA OLIVEIRA MOURA, ADENAULE JAMES GEBER DE MELO, EDILZA CAVALCANTI DA SILVA, JOSE SERAFIM DA SILVA, ELZA DOS SANTOS SILVA, FERNANDO MELO DE ARAUJO, LAUCILENE DATIVA DE OLIVEIRA, SANDRA CRISTINA LEAL DOS REIS, SONIA MARIA LEAL GONZAGA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211059854 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve acordo no Mutirão Cheque-Esperança, em relação aos autores: Ricardo da Silva Ferreira (ID 208715389) e Sônia Maria Leal Gonzaga (ID 208715395). É o que importa relatar.
Decido.
Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002).
Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito.
Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso vertente, observo, primeiramente, que ambas as partes, por si e através de representantes, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa.
Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular e lícito o seu objeto.
Desta forma, o instrumento de transação reconheceu um direito em benefício do outro, razão pela qual pode ser constituído como um título executivo judicial.
Cabível, pois, a sua homologação.
Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, III, b do CPC (Lei nº 13.105/15), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES, NOS MOLDES REGISTRADOS NOS ID´S 208715389 e 208715395 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos autores que dali participaram.
P.R.I.
Em seguida, à Diretoria para que retifique o polo ativo da presente demanda, excluindo as partes acordantes.
No mais: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e 1.803.225/PR, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC, cadastrando a "quaestio" como TEMA REPETITIVO N. 1039, que versa sobre a “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Tal Órgão determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019).
Destarte, determino a suspensão do processo, devendo a Secretaria/Diretoria proceder as devidas anotações no sistema PJE, nos moldes do OFÍCIO N. 824/2019 – NUGEP.
Com o julgamento do TEMA, tornem os autos conclusos.
A conclusão, igualmente deverá ser feita nas hipóteses de URGÊNCIA, a fim de evitar dano irreparável as partes, tais como eventuais expedições de alvarás ou decisão relacionada a interdição do bem descrito na Exordial, etc, nos moldes ao estatuído no artigo 314 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 28 de julho de 2025.
Sérgio José Vieira Lopes Juiz(a) de Direito 4 " RECIFE, 8 de agosto de 2025.
ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau -
08/08/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 11:08
Outras Decisões
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30/07/2025 11:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1039
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28/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 18:24
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2022 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2022 14:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda
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09/09/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 14:51
Expedição de intimação.
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08/09/2022 07:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 17:23
Declarada incompetência
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03/06/2022 06:48
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:41
Conclusos para o Gabinete
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02/06/2022 15:39
Conclusos cancelado pelo usuário
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27/05/2022 13:01
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:11
Conclusos para o Gabinete
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27/05/2022 12:10
Expedição de Certidão de migração.
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27/05/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 13:37
Juntada de documentos
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27/04/2022 13:34
Juntada de documentos
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27/04/2022 13:30
Juntada de documentos
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27/04/2022 13:26
Juntada de documentos
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27/04/2022 13:22
Juntada de documentos
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27/04/2022 13:19
Juntada de documentos
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27/04/2022 13:15
Juntada de documentos
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27/04/2022 13:11
Juntada de documentos
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27/04/2022 13:07
Juntada de documentos
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27/04/2022 13:03
Juntada de documentos
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27/04/2022 12:57
Juntada de documentos
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27/04/2022 12:53
Juntada de documentos
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27/04/2022 12:49
Juntada de documentos
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27/04/2022 12:45
Juntada de documentos
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27/04/2022 12:40
Juntada de documentos
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27/04/2022 12:36
Juntada de documentos
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27/04/2022 12:32
Juntada de documentos
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27/04/2022 11:41
Juntada de documentos
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27/04/2022 11:23
Juntada de documentos
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27/04/2022 11:15
Juntada de documentos
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27/04/2022 10:43
Expedição de Certidão de migração.
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27/04/2022 10:29
Dados do processo retificados
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27/04/2022 09:16
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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