TJPE - 0004424-71.2020.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 09:02
Dados do processo retificados
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08/09/2025 09:02
Processo enviado para retificação de dados
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06/09/2025 11:04
Outras Decisões
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05/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de REGIANE APARECIDA DOS SANTOS VASCONCELOS em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 21:22
Juntada de Petição de agravo interno
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03/09/2025 20:49
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2025 03:13
Decorrido prazo de AURELIO BATISTA DE AGUIAR NETO em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:16
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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22/08/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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22/08/2025 15:16
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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22/08/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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22/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004424-71.2020.8.17.2480 APELANTE: AURELIO BATISTA DE AGUIAR NETO, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
APELADO(A): ALDA MARCIA FRANCISCO TABOSA RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AURELIO BATISTA DE AGUIAR NETO, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. contra sentença (ID 49448234) proferida nesta Ação Indenizatória, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. observado os limites da apólice e, de forma subsidiária, AURELIO BATISTA DE AGUIAR NETO, ao pagamento, em favor da autora, a título de danos materiais, a importância R$ 34.033,94 (trinta e quatro mil, trinta e três reais e noventa e quatro centavos) e o requerido AURELIO BATISTA DE AGUIAR NETO a pagar à demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em exame de admissibilidade, foi constatado que o apelante realizou o preparo recursal a menor.
Através do despacho id nº 49593326, determinou-se a complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
O recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação, conforme certidão id nº 50159336. É o relatório.
O preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, estabelecendo o Código de Processo Civil regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.007, §2º e §4º, do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Na hipótese, o apelante procedeu com o recolhimento das custas recursais calculado sobre o valor de parte da condenação (apenas dos danos morais), mas com um pagamento a menor do valor das custas devidas ao TJPE, e, devidamente intimado, não efetuou a complementação devida.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
FUNDAMENTOS MANTIDOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que estará caracterizada a deserção do recurso, na instância ordinária, quando o recorrente, a despeito de ter sido intimado à complementação do preparo que fora feito de forma insuficiente, não proceder à necessária regularização.
Precedente. 2.
Na espécie, o recorrente, em sede de apelação, não fez a comprovação do pagamento do preparo recursal devido, nem no momento da interposição do recurso nem posteriormente, quando foi intimado pela instância ordinária a tanto. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgRg no AREsp 81.392/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012).
Descumprindo a norma quanto suficiência do preparo e não atendendo a determinação de, após intimado, efetuar o recolhimento complementar é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
Ante o exposto, com amparo nos artigos 1.007 e 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o presente Recurso de Apelação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator n.10 -
12/08/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 08:02
Dados do processo retificados
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12/08/2025 08:02
Processo enviado para retificação de dados
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08/08/2025 20:14
Não conhecido o recurso de AURELIO BATISTA DE AGUIAR NETO - CPF: *07.***.*92-52 (APELANTE)
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08/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:27
Conclusos para decisão
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10/07/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 07:57
Decorrido prazo de AURELIO BATISTA DE AGUIAR NETO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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20/06/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:14
Dados do processo retificados
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18/06/2025 08:14
Processo enviado para retificação de dados
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17/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 08:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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