TJPE - 0024755-51.2023.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ERY CABRAL PIRES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024755-51.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: ERY CABRAL PIRES EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211368970, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença proferida nos autos do processo físico nº 0030064-20.2015.8.17.0001, no qual se busca a cobrança do saldo remanescente relativo à diferença da condenação à restituição simples do valor pago a maior pelo autor e sua dependente após completarem 66 anos de idade, decorrente do expurgo do reajuste anual cumulativo de 5% (cláusula 14.3 do contrato), mantendo-se os aumentos da ANS e de mudança de faixa etária.
O cumprimento de sentença foi protocolado em 14/03/2023 (ID 127842313), inicialmente no valor de R$ 9.369,09, sendo que a executada Bradesco Saúde S/A havia realizado depósito judicial de R$ 56.684,89 em 03/11/2022 (ID 127842322), sendo R$ 51.674,55 destinados ao autor e R$ 5.010,34 referentes aos honorários sucumbenciais.
Após determinação de emenda à inicial (ID 130104463), o exequente apresentou nova planilha (ID 130404588) retificando o valor principal para R$ 11.184,67, datado de 03/11/2022.
Por decisão de ID 141968851 (22/08/2023), foi determinada a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sendo que após questões relacionadas ao endereço (decisão ID 163275786), a executada foi validamente intimada em 14/05/2024, conforme AR juntado no ID 176376910.
Certificou-se o decurso do prazo para pagamento voluntário (ID 180495147 - 29/08/2024) e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 182024514 - 12/09/2024), ambos transcorridos in albis.
Após apresentação de planilha atualizada pelo exequente (ID 181018228), foi detectado erro nos cálculos pela decisão de ID 184489572 (07/10/2024), determinando-se nova apresentação com valores corretos.
O exequente apresentou planilha corrigida (ID 185116994) no valor de R$ 17.692,45, mais custas de R$ 372,32, totalizando R$ 18.064,77.
Por decisão de ID 187040911 (04/11/2024), foi determinado o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 18.064,77, efetivado conforme protocolo nº 20.***.***/4512-80 (ID 187307052), com resultado positivo no Banco Bradesco S/A (ID 187781358).
A executada apresentou impugnação à penhora (ID 188608847 - 18/11/2024), alegando excesso na execução, ausência de intimação e cumprimento integral da obrigação com o depósito de R$ 56.684,89.
O exequente se manifestou (ID 190330216 - 05/12/2024) pela improcedência da impugnação, reiterando a existência de saldo remanescente não quitado.
Por sentença de ID 197053643 (10/03/2025), foi rejeitada a impugnação à penhora e declarada satisfeita a obrigação, determinando-se a extinção da execução (art. 924, II, CPC), expedição de alvará de R$ 17.692,45 em favor do autor e transferência de R$ 372,32 para conta do TJPE (custas).
Em 04/04/2025, a executada interpôs Agravo de Instrumento nº 0009450-11.2025.8.17.9000 contra a sentença (ID 200328727), alegando excesso de execução e cumprimento integral da obrigação.
Posteriormente, por petição de ID 200328726 (07/04/2025), a executada requereu juízo de retratação.
Foi exarada certidão de trânsito em julgado (ID 201087257 - 14/04/2025), posteriormente certificando-se novamente a conclusão dos autos (ID 201087262).
Por despacho de ID 201127917 (15/04/2025), foi determinada a intimação do exequente para manifestação, que se deu pelo ID 201964192 (24/04/2025), reiterando a correção da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar e decidir.
Verifica-se dos autos que a executada Bradesco Saúde S/A interpôs Agravo de Instrumento nº 0009450-11.2025.8.17.9000 em 04/04/2025 (comprovante de protocolo e razões recursais no ID 200328727), em face da sentença de ID 197053643 proferida em 10/03/2025, pugnando pela retratação do decisum.
Compulsando os autos, constata-se que os fundamentos apresentados no AI nº 0009450-11.2025.8.17.9000 (ID 200328727) reiteram os mesmos argumentos já apresentados na impugnação à penhora, quais sejam: (i) cumprimento integral da obrigação com o depósito de R$ 56.684,89; (ii) excesso de execução; (iii) ausência de intimação.
Ocorre que tais fundamentos já foram detidamente analisados e rejeitados na sentença de ID 197053643.
O pedido de retratação não trouxe nenhum elemento novo capaz de modificar o entendimento adotado na sentença.
A executada limitou-se a reiterar os mesmos argumentos já rejeitados, sem apresentar fundamentação adicional ou demonstração técnica que pudesse alterar a convicção do juízo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a retratação somente deve ser admitida quando há elementos novos e convincentes que demonstrem equívoco na decisão original, o que não se verifica na espécie.
Por outro lado, a certidão de ID 201087257, que atesta o trânsito em julgado da sentença em 10/04/2025, revela-se equivocada, pois o Agravo de Instrumento foi interposto em 04/04/2025, impedindo o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Ante o exposto, considerando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0009450-11.2025.8.17.9000 em face da sentença de ID 197053643, DECIDO: 1.
INDEFERIR o pedido de retratação formulado pela executada (ID 200328726), tendo em vista que os fundamentos apresentados não foram capazes de modificar o entendimento adotado na sentença, por se tratarem dos mesmos argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentação de elementos novos ou demonstração técnica convincente. 2.
MANTER a sentença de ID 197053643 em todos os seus termos, aguardando-se o julgamento do recurso pela instância superior. 3.
TORNAR SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado de ID 201087257, por ter sido exarada equivocadamente após a interposição do agravo de instrumento. 4.
DETERMINAR a remessa dos autos ao arquivo para aguardar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0009450-11.2025.8.17.9000. 5.
SUSPENDER a expedição de alvarás e demais atos executivos até o julgamento definitivo do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Recife, 30 de julho de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 8 de agosto de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
08/08/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2025 14:56
Outras Decisões
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30/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ERY CABRAL PIRES em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:50
Conclusos 5
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ERY CABRAL PIRES em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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11/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 09:34
Juntada de Petição de protocolo (outros)
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07/11/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 21:18
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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13/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:14
Outras Decisões
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07/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:13
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/05/2024 14:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2024 14:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 12:09
Outras Decisões
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05/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:56
Conclusos para o Gabinete
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05/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 09:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2024 01:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 19/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/11/2023 05:44
Expedição de citação (outros).
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10/10/2023 12:41
Juntada de Petição de guia
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06/09/2023 12:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 22:48
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2023 22:46
Conclusos para decisão
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18/08/2023 07:56
Conclusos para o Gabinete
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15/07/2023 02:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 05:15
Decorrido prazo de ERY CABRAL PIRES em 05/07/2023 23:59.
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05/06/2023 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/04/2023 18:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/04/2023 12:05
Outras Decisões
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04/04/2023 12:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/03/2023 00:12
Conclusos para decisão
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14/03/2023 00:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Demonstrativo de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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