TJPE - 0000663-64.2025.8.17.2930
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Macaparana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de TITO LIVIO DE MORAES ARAUJO PINTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de EDIPO BEZERRA BERNARDO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2025.
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13/08/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Macaparana Processo nº 0000663-64.2025.8.17.2930 AUTOR(A): AIRTON JOSE DE MORAES ARAUJO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Macaparana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 211350740, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c anulatória de termo de ocorrência de irregularidade (toi) c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada.
Para concessão da tutela antecipada, que constitui uma espécie de tutela de urgência, nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, há necessidade de comprovação de dois requisitos, quais sejam: fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e perigo da demora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Há outro requisito de ordem negativa, situado no art. 300, § 3º, do Estatuto dos Ritos.
Comprovado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão de tutela antecipada, descabe a concessão da liminar.
Segue dispositivo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, o requerente postula a declaração de inexistência de débito invocando a aplicação da Súmula nº 13 do TJPE (É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude).
Compulsando a fatura de id 207711445, observa-se que o valor cobrado pela concessionária decorre de um suposto desvio antes do medidor de energia.
Sendo assim, a fim de apurar a observância dos primados da ampla defesa e contraditório no âmbito do processo administrativo, prudente a concessão da liminar requerida para que o consumidor não sofra dano moral presumido.
Comprovação de negativação (id 207711449).
Boletos (id 207711446 e id 207711445).
Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar que a CELPE restabeleça e se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica, com relação aos contratos vinculados ao código de cliente n.º 7027163666, referentes aos códigos de instalação n.º 6518515 e ao contrato n.º 004004760870, ambos de titularidade de AIRTON JOSÉ DE MORAIS ARAÚJO, em razão do inadimplemento das faturas nos valores de R$ 32.081,77 (trinta e dois mil, oitenta e um reais e setenta e sete centavos), com vencimento em 28/04/2025, e de R$ 3.250,31 (três mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), com vencimento em 16/04/2025.
Determino, ainda, que proceda à exclusão das restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito referentes a ambos os contratos supracitados, uma vez vinculados ao mesmo titular, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.
Ato contínuo, cumpra-se o despacho de id 210895509, salvo no tocante à manifestação sobre o pedido liminar.
MACAPARANA, nesta data.
MANOEL BELMIRO NETO Juiz de Direito MACAPARANA, 11 de agosto de 2025." ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
11/08/2025 10:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/08/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:28
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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25/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:53
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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